TJBA - 8001441-05.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 11:55
Baixa Definitiva
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07/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
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18/02/2024 13:10
Decorrido prazo de ORLANDO TELES MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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18/02/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:57
Decorrido prazo de ORLANDO TELES MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:42
Juntada de Alvará
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12/02/2024 22:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8001441-05.2021.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Orlando Teles Maciel Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001441-05.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ORLANDO TELES MACIEL Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No id188127677, foi prolatada sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos autorais.
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial id417469901. É o que se nos apresenta, DECIDO: Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual a composição em direitos disponíveis merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015 traz redação no sentido de que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Da análise da petição supracitada, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e/ou fraude contra credores.
Entrementes, cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, porquanto a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 842 do CC, HOMOLOGO o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Condeno o Autor às custas, mas sua cobrança está suspensa em face da gratuidade da justiça, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará conforme acordo.
Ao cartório, proceda com o necessário e, após, certifique que todas as pendências processuais foram sanadas e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
18/01/2024 15:26
Juntada de Petição de procuração
-
17/01/2024 18:21
Expedição de sentença.
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17/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:20
Processo Desarquivado
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12/01/2024 17:19
Baixa Definitiva
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12/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:16
Expedição de sentença.
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12/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 17:14
Juntada de Alvará
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11/01/2024 15:14
Expedição de despacho.
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11/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:14
Homologada a Transação
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07/12/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 17:23
Expedição de despacho.
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28/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 03:43
Decorrido prazo de ORLANDO TELES MACIEL em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2022 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
20/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59.
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20/04/2022 04:45
Decorrido prazo de ORLANDO TELES MACIEL em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2022 15:17
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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10/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 08:49
Expedição de sentença.
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30/03/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 18:41
Expedição de ato ordinatório.
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29/03/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 08:54
Decorrido prazo de ORLANDO TELES MACIEL em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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29/09/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 17:44
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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29/09/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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21/09/2021 14:02
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 11/11/2021 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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21/09/2021 14:01
Expedição de ato ordinatório.
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21/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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