TJBA - 8000275-69.2023.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:06
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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01/03/2024 18:20
Decorrido prazo de DAVID MIRANDA ASTOLFO em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:30
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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10/02/2024 19:29
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000275-69.2023.8.05.0233 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Felipe Autor: Andreia De Souza Cardoso Advogado: David Miranda Astolfo (OAB:BA43195) Reu: Banco Safra S A Advogado: Roberto De Souza Moscoso (OAB:DF18116) Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:BA43195), para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 02/08/2023 15:00h, que será realizada por videoconferência.
Caso utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o link para realização da audiência é: https://call.lifesizecloud.com/5711745.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5711745.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000275-69.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ANDREIA DE SOUZA CARDOSO Advogado(s): DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:BA43195) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de demanda ajuizada por ANDREIA DE SOUZA CARDOSO em desfavor do BANCO SAFRA S A, visando à obtenção de provimento judicial destinado à declaração de inexistência de relação jurídica, com condenação em danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão ou suspensão das restrições impeditivas de crédito em nome da autora em âmbito nacional.
Acostou aos autos nota informativa da negativação.
Pois bem.
Recebo o processo sob o rito sumaríssimo.
Defiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, em face da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora.
Registre-se que entende este juízo pela necessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio requerente para fins de concessão da benesse.
Sem prejuízo de indeferimento liminar em processos vindouros, tal documento deverá ser apresentado até a data da audiência de conciliação, sob pena de revogação da concessão que ora se defere.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que a causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte autora.
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, sendo esta a hipótese vertente, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime ope legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
De mais a mais, apenas de arremate, insta asseverar que ressona evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, que se alia à sua hipossuficiência em relação à seguradora ré, sem olvidar, ainda, da obrigação da requerida de possuir os documentos e informações referentes ao contrato, razões pelas quais é de se impor a inversão do ônus da prova especialmente quanto a apresentação de contratos financeiros firmados, registros de atendimentos, gravações telefônicas alegadas e afins.
Cediço que em ações que a parte nega a existência da relação jurídica cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir ao autor o ônus de provar que não mantém relação jurídica com a acionada é obrigá-lo a fazer prova de fato negativo, impossível, portanto.
No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, insta rememorar que o art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os elementos apresentados pela parte autora, até então, são insuficientes para conferir às suas alegações, índice de probabilidade jurídica apta a autorizar a concessão, inaudita altera pars, do pleito de tutela antecipada.
Não há certeza fática e jurídica, neste momento, de que a negativação perante o órgão de restrição foi indevida, sendo salutar a necessidade de oitiva da parte acionada para apresentação da sua versão.
Por esta razão, reservo-me a apreciar a tutela de urgência em momento ulterior, após formação do contraditório.
Assim, remetam-se os autos para audiência de conciliação.
Posto isso, cite-se e intimem-se os Réus para que, até a data da assentada, apresentem a competente Contestação, devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes, notadamente o contrato guerreado e demais esclarecimentos correlatos.
Não havendo acordo, independentemente de nova provocação, fica automaticamente intimada a parte autora para que, no prazo de dez dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Instruído o feito com os documentos acima mencionados, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Dou a este força de mandado / ofício / carta para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Felipe/BA, 25 de maio de 2023.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: DAVI SANTANA SOUZA 25/05/2023 09:52:04 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 389956068 -
17/01/2024 18:21
Expedição de citação.
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17/01/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:05
Decorrido prazo de DAVID MIRANDA ASTOLFO em 07/07/2023 23:59.
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04/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:17
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 02/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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02/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:47
Expedição de citação.
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13/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:50
Audiência Audiência CEJUSC designada para 02/08/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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05/06/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 17:44
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:52
Outras Decisões
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24/05/2023 19:53
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:53
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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