TJBA - 8000044-03.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:09
Expedição de ofício.
-
07/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:59
Expedição de decisão.
-
09/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VALQUIRIO R. DE ARAÚJO em 26/02/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARLEIDE BARBOSA VENTURA em 26/02/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de VALQUIRIO R. DE ARAÚJO em 26/02/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARLEIDE BARBOSA VENTURA em 26/02/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de VALQUIRIO R. DE ARAÚJO em 14/03/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARLEIDE BARBOSA VENTURA em 14/03/2025 23:59.
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06/05/2025 17:43
Decorrido prazo de VALQUIRIO R. DE ARAÚJO em 13/03/2025 23:59.
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06/05/2025 17:43
Decorrido prazo de LIS SILVA PONTES em 13/03/2025 23:59.
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06/05/2025 17:41
Decorrido prazo de LIS SILVA PONTES em 14/03/2025 23:59.
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de MARLEIDE BARBOSA VENTURA em 13/03/2025 23:59.
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/04/2025 18:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/02/2025 23:59.
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10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Laudo Pericial
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:21
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LIS SILVA PONTES em 26/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTHONNY JOSE ANTUNES SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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05/03/2025 05:25
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/03/2025 07:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANTUNES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 07:53
Decorrido prazo de ANTHONNY JOSE ANTUNES SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Documento_1
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:58
Expedição de decisão.
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04/02/2025 11:53
Expedição de decisão.
-
04/02/2025 11:46
Expedição de decisão.
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04/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Documento_1
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03/02/2025 17:24
Expedição de despacho.
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03/02/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:43
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANTUNES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU DO MORRO em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LIS SILVA PONTES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTHONNY JOSE ANTUNES SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOILSON DE ALMEIDA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de VALQUIRIO R. DE ARAÚJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LIS SILVA PONTES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de VALQUIRIO R. DE ARAÚJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARLEIDE BARBOSA VENTURA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:57
Juntada de parecer
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30/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:56
Desentranhado o documento
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22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:27
Juntada de Informações
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20/01/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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19/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8000044-03.2024.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: A.
J.
A.
S.
Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Autor: Maria Das Gracas Antunes Dos Santos Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Autor: Joilson De Almeida Souza Advogado: Kaique Bastos Montenegro (OAB:BA50894) Reu: Valquirio R.
De Araújo Reu: Marleide Barbosa Ventura Reu: Lis Silva Pontes Reu: Municipio De Mulungu Do Morro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-03.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: A.
J.
A.
S. e outros (2) Advogado(s): KAIQUE BASTOS MONTENEGRO (OAB:BA50894) REU: VALQUIRIO R.
DE ARAÚJO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DANO ESTÉTICO - PENSÃO VITALICIA COM PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
Alegou a representante do infante, que após tomar conhecimento de sua gravidez, iniciou o acompanhamento médico, tendo uma gravidez em que os médicos avaliaram de forma positiva os exames, exceto a aparição de uma diabete gestacional que por todo tempo foi controlada.
Pontuou adiante que após entrar em trabalho de parto e encaminhar-se ao Hospital de Mulungu de Morro, foi tratada de forma violenta, tendo o médico praticado violência obstétrica.
Aduziu que após passar 09 (nove) horas na sala de parto, nasceu o infante Anthonny, após um violento parto onde o médico não conseguia retirar a criança de nenhuma maneira, forçando, apertando e puxando cabeça do menor.
Relatou ainda que o infante permaneceu por 02 (dois) meses no hospital, sendo que por 2 semanas tratado na UTI e o restante do tempo alocado no SEMI – INTESIVO.
Diante de tais fatos, informa a representante do autor que o mesmo encontra-se em tratamento HOME-CARE e diante disso requereu a concessão da tutela de urgência para que o requerido proceda à obrigação de fazer consistente em manter a medicação fornecida para ANTHONNY e tudo que for necessário, assim como o acompanhamento 24 (vinte e quatro) horas de profissional da saúde.
Eis o breve a relatar, passo a decidir: O acionante objetivou em Causa "Petendi”, a concessão da tutela de urgência, para compelir o réu a fornecer a medicação ao infante, bem como acompanhamento 24 (vinte e quatro) horas de profissional da saúde no tratamento do autor em home-care.
Requereu a concessão da tutela de urgência, fundada no artigo 300 do CPC.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência, não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
No caso dos autos, sem adentrar no mérito do pedido, revelam-se convincentes os argumentos expendidos pelo acionante, para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A prova documental conduz à probabilidade do direito alegado na inicial.
O laudo médico acostado ao id426254790, emitido pela Dra.
Lis Pontes, comprova o caráter de urgência e atesta que o autor precisa da diversos medicamentos e assistência de profissionais para seu tratamento.
O perigo de dano irreparável está configurado na espécie, dada a probabilidade de grave prejuízo que sofrerá a parte acionante, com o agravamento do quadro de saúde.
O direito fundamental à vida e a saúde é o bem mais importante, e sobre espeque na ponderação de interesses sobrepõe ao bem patrimonial.
O art. 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Vejamos: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Sobre o tema, decisões favoráveis têm sido proferidas pelos Tribunais Pátrios, em especial, o Poder Judiciário do Estado da Bahia, fundadas na garantia ao direito à vida e à saúde: PJe - CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ATENDIMENTO POR CUIDADOR.
SUS.
POSSIBILIDADE.
ESTATUTO DO IDOSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo a quo que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que UNIÃO providencie o atendimento domiciliar da autora por equipes multidisciplinares de profissionais e os insumos requeridos, à exceção do atendimento por cuidador.
Requer a parte agravante o atendimento por cuidador que promova a higienização corporal, alimentação e promoção de condições para as suas necessidades fisiológicas. 2.
O tratamento domiciliar (home care) foi regulamentado pela Lei 10.424/2002, que determina as providências cabíveis ao SUS.
De outra parte, o Estatuto do Idoso também prevê a saúde como direito fundamental e o dever do Estado de assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita.
A modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliar prevê não somente os procedimentos médicos, mas também todos aqueles necessários aos cuidados dos pacientes. 3.
No presente caso, a requerente se encontra gravemente debilitada devido a sua idade avançada (93 anos), bem como em razão de acidente vascular encefálico (AVE), o que requer especial cuidado em relação às suas necessidades básicas e ao seu bem estar, conforme conclusão do laudo médico pericial (Id 2264502 - fl. 24/29).
Estando a filha da autora com idade avançada, sem condições para este mister, faz-se necessário o provimento do recurso para que seja assegurado o atendimento domiciliar profissional, necessário ao cuidado integral da paciente . 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 10163323020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 03/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - NECESSIDADE. 1.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é indispensável ao menos a existência de dois requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
As regras da Constituição Federal visam a garantir a saúde e o direito à vida, apresentando-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado (em sentido amplo, repriso), exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional, garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. 3.
O relatório médico de fls. 25 atesta que a agravante encontra-se "aguardando vaga em UTI coronariana com recurso de diálise, cursa com piora clínica, disfunção renal grave e necessidade de suporte cardiológico para o quadro de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST". 4.
Os serviços de saúde são de relevância pública, inserindo-se na esfera de responsabilidade do poder público, a quem cumpre a missão de preservar o bem jurídico maior, que é a própria vida, sendo direito do cidadão necessitado exigir o tratamento indispensável à sua sobrevivência digna.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00120676020158050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REJEITADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MATÉRIA SE ENCONTRA CLARAMENTE DELINEADA NA CARTA MAGNA.
DIREITO DE ESCOLHA CABE AO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte demandante e, consequentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
Há solidariedade entre os entes da Federação na prestação de tratamento de saúde (artigos 23, II, 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal), cabendo à parte o direito de escolher contra quem pretende propor a demanda.
Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
A Lei Orgânica da Saúde prevê a "integralidade de assistência", consistente, também, na disponibilização de serviços que maximizem o tratamento terapêutico, permitindo a rápida melhora no quadro de saúde dos usuários do sistema, observadas as circunstâncias no caso concreto.
In casu, da análise das provas vê-se que o tratamento prescrito de radioterapiaIMTR (radioterapia de intensidade modulada de feixe), é o mais adequado para as condições, idade e quadro clínico do demandante/apelado, cabendo ao Estado da Bahia, por meio de sua Secretaria de Saúde, custear o respectivo tratamento.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, AP 0017196-19.2010.8.05.0001, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012).
O Excelso Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre a temática, conforme a ementa do julgado transcrita à literalidade: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, RE 756149 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013).
Nos termos do art. 300, §3º do NCPC, não há que se falar em irreversibilidade, posto que, caso se entenda, ao final da demanda, pelo indeferimento do pedido, a pretendida tutela poderá se resolver em perdas e danos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC c/c artigos art. 6º e 196 da CF, em consonância com a fundamentação supra, estando presentes os requisitos ensejadores da Medida Liminar pretendida, quais sejam, o "Fumus Boni Iuris" e o "Periculum in Mora”, não adentrando ao Mérito, DEFIRO EM PARTE o pedido de Tutela de Urgência requerida na inicial, para: Determinar ao réu Município de Mulungu de Morro que forneça ao infante os medicamentos e e acompanhamentos contido no id426254790, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa pecuniária diária, que ora arbitro no importe de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de acompanhamento 24 (vinte e quatro) horas de profissional da saúde, reservo-me a apreciar após oitiva do NAT-JUS.
Ouça-se o NAT-JUS.
Após, dê-se vista ao presentante do Órgão Ministerial para, querendo, apresentar opinativo e/ou diligências que entender necessárias.
Cite-se o Ente Federativo para, no prazo de 30 dias, contestar a Ação.
Em razão da Parte Acionante ter declarado sobre a impossibilidade de pagar as despesas processuais sem restar prejudicado seu próprio sustento e/ou o da sua família, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU – BA, data da assinatura digital.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
18/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 19:11
Expedição de decisão.
-
17/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 19:11
Expedição de decisão.
-
09/01/2024 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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