TJBA - 8000324-02.2020.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:29
Decorrido prazo de AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 20:00
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO COSTA LEAL em 16/10/2023 23:59.
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22/01/2024 08:13
Baixa Definitiva
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22/01/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000324-02.2020.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Belissima Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917) Reu: Antonio Adriano Costa Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-02.2020.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: BELISSIMA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REU: ANTONIO ADRIANO COSTA LEAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Diretriz do eg.
TJBA.
Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre o interesse na adesão ao “Juízo 100% Digital” (RESOLUÇÃO CNJ Nº. 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020; RESOLUÇÃO CNJ Nº 385 DE 06/04/2021; RESOLUÇÃO CNJ Nº 398 de 09/06/2021; ATO NORMATIVO CONJUNTO TJBA Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022).
Saliento que a adesão é facultativa e viabiliza a realização eletrônica de todos os atos processuais, os quais passarão a ser praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Isso vale, inclusive, para as audiências e sessões de julgamento, que ocorrerão unicamente por videoconferência, bem como para as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) que também serão feitas de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, caso haja manifestação pela adesão, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte quanto de seu Advogado.
A adesão possibilita, conforme o caso (fase de sentença), a remessa do processo para os “Núcleos de Justiça 4.0”, notadamente os que integram a Meta 2.
Ressalto que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, consoante previsão contida no artigo 4º, §2º, do referido Ato Normativo: Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Vencida a dilação, à conclusão, agrupando-se na fila própria, apondo a etiqueta adequada (e.g., pedido de desistência, autor ausente audiência, designar conciliação, designar instrução, homologar acordo).
QUEIMADAS/BA, 10 de outubro de 2022. -
17/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:22
Expedição de intimação.
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17/01/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:44
Expedição de intimação.
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04/10/2023 10:41
Expedição de citação.
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10/10/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 10/09/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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03/08/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 09:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:22
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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28/07/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 09:42
Expedição de citação.
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15/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 20:11
Cancelado o documento
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12/07/2021 20:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/09/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS.
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15/07/2020 10:05
Conclusos para despacho
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15/07/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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