TJBA - 8021982-51.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:20
Nomeado perito
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17/09/2024 20:16
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8021982-51.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rosangela Dias Moreira Souza Advogado: Natallia De Macedo Lima Silva (OAB:BA38547) Reu: Botopremium Servicos De Estetica Lauro De Freistas Ltda Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054) Ato Ordinatório: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8021982-51.2023.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA DIAS MOREIRA SOUZA REU: BOTOPREMIUM SERVICOS DE ESTETICA LAURO DE FREISTAS LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
06/08/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:04
Expedição de decisão.
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17/02/2024 08:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS MOREIRA SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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03/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS MOREIRA SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS MOREIRA SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8021982-51.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rosangela Dias Moreira Souza Advogado: Natallia De Macedo Lima Silva (OAB:BA38547) Reu: Botopremium Servicos De Estetica Lauro De Freistas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021982-51.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSANGELA DIAS MOREIRA SOUZA REU: BOTOPREMIUM SERVICOS DE ESTETICA LAURO DE FREISTAS LTDA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por ROSANGELA DIAS MOREIRA SOUZA, em face de BOTOPREMIUM SERVICOS DE ESTETICA LAURO DE FREISTAS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que passou por um procedimento estético na clínica ré, conhecido por criolipólise com aplicação de enzima, cujo procedimento custou R$ 4.800,00.
Dias após a realização da sessão estética, a autora relata que começou a passar mal, apresentando febre alta, calafrios e perda dos seus movimentos.
Ao buscar atendimento de emergência, constataram graves ferimentos em suas costas, com diversas queimaduras, sendo necessário seu internamento por 08 dias.
Afirma que também foi identificada uma bactéria que se desenvolveu na pele machucada pelos procedimentos, exigindo a retirada de uma parte lesionada para análise, o que deixou marcas na pele, passou por outras internações e utilizou medicações para tratar a região machucada.
Relata ainda, que tentou resolver extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Dessa forma, pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida ao ressarcimento pelo tratamento inicial no valor de R$ 11.310,28, e que assuma o pagamento integral do tratamento até o final, inclusive da cirurgia plástica reparadora.
Há pedidos de mérito.
A inicial veio instruída com documentos, (Id. 422334580/ 422334592).
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
De acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na eminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.
Da análise dos autos, observa-se que o pedido antecipatório não pode ser acolhido, uma vez que requer dilação probatória.
Isso ocorre devido à necessidade de se obter mais informações e evidências antes da tomada de decisão.
A imposição para que a ré ressarça a autora pelo valor pago para realizar o procedimento estético, neste momento processual, poderia antecipar o mérito da causa, definindo sua responsabilidade em relação à saúde da autora, o que não é apropriado neste estágio processual, considerando a possível irreversibilidade da medida.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela pleiteada, aguardando-se o contraditório, oportunidade em que o pedido poderá ser novamente analisado.
Outrossim, concedo à(s) parte(s) autora(s) a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: BOTOPREMIUM SERVICOS DE ESTETICA LAURO DE FREISTAS LTDA Endereço: ARAPONGA, 528, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-330 -
16/01/2024 19:58
Expedição de decisão.
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16/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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30/12/2023 14:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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27/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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