TJBA - 8090178-74.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:40
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ADNA JANAINA DA HORA QUEIROZ BENIGNO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:59
Decorrido prazo de ADNA JANAINA DA HORA QUEIROZ BENIGNO em 14/12/2023 23:59.
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04/02/2024 21:50
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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04/02/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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20/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090178-74.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Adna Janaina Da Hora Queiroz Benigno Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8090178-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ADNA JANAINA DA HORA QUEIROZ BENIGNO Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra ADNA JANAINA DA HORA QUEIROZ BENIGNO, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
Houve citação pelos CORREIOS, após o que o processo ficou suspenso em face da adesão da parte ao PPI.
Sobreveio petição do Exequente, requerendo a extinção do feito em função do pagamento, após o que a Parte Executada protocolizou petição alegando a inexistência de provas da existência do débito.
A despeito de devidamente intimado, o Município do Salvador nenhuma manifestação apresentou, após o que sobreveio novo peticionamento da Parte Executada, reiterando os termos da manifestação anterior. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, esclareça-se que, no processo executivio fiscal, a CDA goza de presunção de veracidade, cabendo à Parte Executada comprovar a existência de vícios que conduzam à eventual nulidade da cobrança, circunstãncia não constatada no caso sob análise.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela, também após o regular recolhimentgo das custas.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 17 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
17/01/2024 18:23
Expedição de sentença.
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17/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:03
Expedição de despacho.
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20/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:24
Decorrido prazo de ADNA JANAINA DA HORA QUEIROZ BENIGNO em 05/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 05:27
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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09/09/2020 19:19
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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09/09/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2020 10:02
Decorrido prazo de ADNA JANAINA DA HORA QUEIROZ BENIGNO em 27/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
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07/01/2020 12:49
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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07/01/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 12:56
Conclusos para despacho
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20/12/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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