TJBA - 8092356-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:56
Baixa Definitiva
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11/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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26/03/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JADISON ALVES AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:54
Decorrido prazo de JADISON ALVES AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092356-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jadison Alves Azevedo Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Banco Triangulo S/a Advogado: Nayara Romao Santos (OAB:MG159276) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8092356-88.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: JADISON ALVES AZEVEDO Requerido : REU: BANCO TRIANGULO S/A Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito dm -
17/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 10:14
Homologada a Transação
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08/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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30/12/2023 17:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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30/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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27/12/2023 13:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:20
Expedição de carta via ar digital.
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31/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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08/07/2023 14:07
Decorrido prazo de JADISON ALVES AZEVEDO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:25
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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01/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADISON ALVES AZEVEDO - CPF: *87.***.*70-97 (AUTOR).
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23/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 05:21
Decorrido prazo de JADISON ALVES AZEVEDO em 10/04/2023 23:59.
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07/03/2023 08:58
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2023 08:02
Decorrido prazo de JADISON ALVES AZEVEDO em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 18:15
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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09/01/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:24
Expedição de carta via ar digital.
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08/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 06:49
Conclusos para despacho
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19/08/2022 22:47
Decorrido prazo de JADISON ALVES AZEVEDO em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:04
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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18/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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