TJBA - 8000626-92.2021.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:59
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000626-92.2021.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Charles Alves Carvalho Advogado: Guilherme Marcelino Coelho De Jesus (OAB:MG180229) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Reu: Motos Pombal Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000626-92.2021.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSE CHARLES ALVES CARVALHO Advogado(s): GUILHERME MARCELINO COELHO DE JESUS (OAB:MG180229) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo , em que se alega a ocorrência de omissão no julgado.
Recurso tempestivo, consoante se avista na Certidão acostada aos autos. É, em síntese, o relatório.
Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração.
As alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões.
Todavia, no exercício do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485, do CPC/2015 a parte embargante pode obter o resultado objetivado nos presentes embargos, manuseando o recurso adequado.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento.
Interposto recurso de apelação pela parte, volvam-me conclusos.
Sem interposição de recurso, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO Eduardo de Menezes Moreira -
15/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE CHARLES ALVES CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:45
Decorrido prazo de MOTOS POMBAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 18:09
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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12/07/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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02/07/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:45
Expedição de citação.
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14/06/2024 10:44
Expedição de citação.
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14/06/2024 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:45
Expedição de citação.
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22/03/2023 15:45
Expedição de citação.
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22/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:05
Juntada de petição
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27/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:45
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 05/09/2022 13:20 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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03/09/2022 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:49
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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02/08/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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28/07/2022 18:35
Expedição de citação.
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28/07/2022 18:35
Expedição de citação.
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28/07/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 18:32
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/09/2022 13:20 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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11/07/2022 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:46
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 16:11
Publicado Despacho em 14/06/2021.
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25/06/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 06:09
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 22:45
Conclusos para despacho
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14/04/2021 18:53
Conclusos para decisão
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14/04/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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