TJBA - 8000170-75.2021.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2025 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 13/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000170-75.2021.8.05.0035 Petição Cível Jurisdição: Caculé Requerente: Afonso Celso Da Silva Advogado: Jackelline Rosa Pessoa (OAB:BA65165) Requerido: Municipio De Cacule Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000170-75.2021.8.05.0035.
Trata-se de Ação de cobrança formulada por AFONSO CELSO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CACULÉ-BA.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da Justiça.
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação.
Intimado para informar se pretendia produzir novas provas, tendo manifestado pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, analisando os presentes autos, verifico que o deslinde da causa depende de prova eminentemente documental, havendo apenas uma única questão fática (pedido de horas-extras), haja vista a ausência de documentação nesse aspecto, sobre a qual se poderia afirmar a utilidade da prova oral, a qual aproveitaria à parte autora, todavia, esta manifestou desinteresse na produção de demais provas (ids 445049610).
Assim, constatando que sobre as demais questões as provas documentais são suficientes a subsidiar o julgamento, verifico não haver necessidade de produção de outras provas e, por isso, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O município requerido não contestou o feito, porém, no caso em tela, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Passo ao mérito.
Em sua exordial, o requerente alega que trabalhou para o Município de Caculé, exercendo cargo comissionado, durante o período de 01/03/2010 a 31/12/2020, ininterruptamente, e que durante todo o período não gozou férias remuneradas, nem percebeu terço constitucional de férias ou décimo-terceiro salário.
Alega ainda que frequentemente laborava acima da jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e que, por isso, faria jus ao recebimento de horas-extras.
A requerente comprovou seu vínculo de serviço público com o requerido, conforme se depreende da declaração e das portarias de nomeação presentes no id 94596613 e das fichas financeiras de id 94596615.
As férias, o chamado terço de férias e o décimo-terceiro salário encontram-se previstos em nossa Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, respectivamente, conforme colacionado abaixo: CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Além disso, a Carta Magna, em seu art. 39, § 2º, ratifica que tais direitos aplicam-se aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Na mesma sorte, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caculé-BA – Lei Municipal Complementar nº 02/2005 (id 95753696) prevê o gozo anual de férias, com as vantagens legais (arts. 130 e 131), o pagamento do adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (art. 108) e o décimo-terceiro salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração (arts. 90 a 95).
Outrossim, a referida lei, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Caculé, logo em suas disposições preliminares (arts. 1º a 4º), define servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público, dispondo que este deve ser criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º, parágrafo único).
Ademais, o art. 88 do citado Estatuto dispõe que “além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais”, encontrando-se dentre elas: a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada (inciso I), o décimo-terceiro salário (inciso II) e o adicional de férias (inciso VI).
Tal disposição legal evidencia que os servidores ocupantes de cargos de caráter efetivo e os ocupantes de cargos comissionados não encontram-se em grupos mutualmente excludentes, mesmo porque a lei municipal não os diferencia nesse sentido, mormente quanto à percepção das vantagens pecuniárias, diferentemente do que ocorre com os agentes submetidos a contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, objetivando suprir deficiência temporária do quadro de pessoal, em serviços considerados essenciais, pelo prazo de 3 (três) anos, renovável uma única vez, por igual período”, como encontra-se disposto e regulado nos §§ 6º a 9º do art. 64, do Estatuto Municipal.
Revela-se que não é definitivamente este (contratação temporária) o caso da requerente, eis que esta foi nomeada para cargos tipicamente de confiança do Prefeito Municipal, em comissão, conforme publicado nas portarias de id 94596613, durante um período de 10 (dez) anos, não havendo qualquer menção a regime de contração temporária nas citadas portarias de nomeação.
Portanto, é de se concluir que o requerente fazia sim jus ao recebimento das citadas verbas, quais sejam, concessão de férias remuneradas, 1/3 de férias e 13º salário, sendo de fácil constatação o fato de que as mesmas não lhe foram pagas, ante a existência de prova documental nesse sentido, assim, não há dúvida de que a demandante faz jus à indenização relativa às férias não gozadas e ao pagamento das demais verbas não recebidas no período compreendido entre 2017 e 2020, quando se deu sua última exoneração.
Nesse sentido, encontra-se inclusive jurisprudência da nossa Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Acórdão Are 892004 Agr/Rr - Roraima, Relator(a): Min.
Rosa Weber, data de julgamento: 04/08/2015, data de publicação: 26/08/2015, 1ª Turma) Quanto ao pleito de recebimento de horas-extras, este não merece prosperar, pois, em que pese estabelecer o Estatuto Municipal que os servidores cumprirão jornada de trabalho respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observado o limite de 8 horas diárias (art. 64), a lei não estabeleceu estritamente o pagamento de horas-extras aos seus servidores, e, ainda que tivesse estipulado ou que se pudesse arguir na possibilidade de utilizar a legislação trabalhista analogicamente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegação de que laborava acima da jornada máxima de 8 (oito) horas diárias, não tendo juntado livro de ponto, nem trazido testemunhas que corroborem o quanto arguido.
Assim, a pretensão neste ponto deve ser indeferida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização substitutiva aos períodos de férias não usufruídas (no valor equivalente à sua remuneração integral), o décimo-terceiro salário (sobre sua remuneração integral) e o terço constitucional de férias (no valor de 1/3 sobre as férias não pagas) relativos aos períodos concessivos, para todas as verbas, entre 02/01/2017 e 31/12/2020, em conformidade com os valores principais já atribuídos na inicial, com juros de mora mensais correspondentes a taxa aplicada à caderneta de poupança (calculados de forma simples) e correção monetária pelo IPCA-E, desde as datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas à servidora, consoante art. 397, do Código Civil e a Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que na atualização dos valores não se utilizará os parâmetros fixados na EC 113/2021 (taxa Selic), haja vista que, por óbvio, as verbas referem-se a período anterior à referida Emenda Constitucional.
Sem custas pelo vencido, ante a isenção da Fazenda Pública.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a promoção pelo cumprimento da sentença, transcorrendo o prazo “in albis”, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
CACULÉ, BA, 9 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 11:53
Expedição de citação.
-
09/10/2024 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:09
Expedição de citação.
-
14/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 02:12
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:10
Expedição de citação.
-
16/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 30/06/2021 23:59.
-
08/05/2021 09:43
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
08/05/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
03/05/2021 13:47
Expedição de citação.
-
03/05/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001021-07.2023.8.05.0242
Instituto de Previdencia de Ponto Novo-I...
Maria de Lourdes Souza Porcino da Silva
Advogado: Lucio Flavio SA Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2025 11:07
Processo nº 8001569-39.2023.8.05.0078
Auristela Morais Antunes
Banco Maxima S.A.
Advogado: Bruno Torres Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 14:26
Processo nº 0503463-32.2017.8.05.0146
Banco Santander (Brasil) S.A.
Juziney Borges Goncalves de Oliveira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2017 15:30
Processo nº 8001228-31.2023.8.05.0072
Luiz Antonio Guedes de Freitas
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 11:03
Processo nº 8002446-50.2024.8.05.0237
Crispim Ferreira da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:47