TJBA - 8001607-95.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:58
Baixa Definitiva
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17/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de KAMILLA COSTA ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001607-95.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Kamilla Costa Almeida Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620) Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB:BA19884) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001607-95.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: KAMILLA COSTA ALMEIDA Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA (OAB:BA19884), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462), SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por KAMILLA COSTA ALMEIDA em face do INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. - ME para concretizar a matrícula acadêmica da autora no 8º semestre com todas as disciplinas necessárias para a conclusão de seu curso.
Nela, arguiu que houve negação da ré quanto à possibilidade da quebra de pré-requisitos, bem como a imposição de supostas dificuldades, tais como colocar “um horário igual [nas disciplinas de TCC1 e TCC2] para dificultar as intenções das alunas concluintes”, o que impediria seu curso de forma simultânea.
Devidamente citada, a parte apresentou contestação em que ressaltou que ambas sua autonomia didático-científica, bem como a necessidade de avaliação quanto ao caráter ético da pesquisa da autora caracterizariam justificativa razoável para a manutenção da relação de dependência entre as disciplinas supramencionadas. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, em que pese o presente procedimento devesse, de fato, ter-se dado através de mandado de segurança na Justiça Federal, em razão do estado atual do processo é preciso constatar sua perda de objeto, para que não haja prejuízo à parte autora com relação a direito adquirido pelo decurso do tempo e sem demais prejuízos à ré.
Não obstante a estranheza de tal convalidação, no entanto, destaca-se a ausência de sua novidade, haja vista existência de caso com decurso semelhante, em justiça estadual, no AI: 0436388-90.2018.8.09.0000/GO.
Ausente de demais obstruções, sigamos ao mérito da questão.
Em se tratando de quebras de pré-requisito, a parte ré – naturalmente – acoberta-se em seu direito garantido pelo Art. 207 da CF, o qual lhe garante a liberdade na construção de seu projeto pedagógico, bem como destaca que, por se tratar de curso da área de saúde, submete os projetos dos estudantes a um conselho de ética, a qual garante o progresso da ciência dentro dos ditames da probidade.
Nesses casos, porém, já se entende que “Não é razoável exigir de acadêmico formando a observância de pré-requisito para impedir que curse disciplinas concomitantemente, apenas em nome da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), pois importa em prejuízos financeiros e profissionais ao aluno” (AI: 06312170920198060000/CE).
O presente procedimento, porém, possui uma peculiaridade.
Em vista de liminar exarada por este juízo, foi deferido o direito provisório de curso simultâneo das disciplinas de TCC1 e TCC2 e, por razão da passagem do tempo, o cumprimento da referida decisão restou eficaz, visto que a autora logrou êxito em sua formação e – certamente – bem conseguiu arcar com a dupla carga acadêmica, como foi avaliada pelo conselho de ética.
Portanto, decido pela convalidação da liminar em atenção ao princípio da segurança jurídica e à teoria do fato consumado, vez que – pelo decurso do tempo – a parte autora já concluiu seu curso superior, direito que – no entendimento do STJ – não deve ser desconstituído, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONCURSO INTERNO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EXTEMPORANEAMENTE.
LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária objetivando a declaração do direito do autor à destência/renúncia ao concurso de remoção do MPDFT. 2.
In casu, o Tribunal Regional consignou (fl. 158, e-STJ): “
Por outro lado, tendo em vista que o autor continua em exercício no MPDFT em virtude da liminar deferida no curso da demanda, confirmada na sentença, impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 4.
Diante do caso dos autos, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o recorrido continuou em exercício no MPDFT em virtude de liminar confirmada em sentença, e já se passaram 7 (sete) anos. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ – AREsp: 1534539 DF 2019/0192463-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019, grifo nosso) De outro modo, a concretização da estabilidade assegurada pelo tempo causaria demasiados e desnecessários danos à requerente.
Nesse sentido, julgo pela TOTAL PROCEDÊNCIA do feito.
Honorários a serem pagos pela requerida, estando arbitrados em 10% do valor da causa.
Custas suspensas em razão de deferimento da gratuidade da justiça.
Confiro à presente sentença força de mandado e ofício.
Jequié/BA, data registrada no sistema.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8001607-95.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Kamilla Costa Almeida Advogado: Marcio Do Amaral Raffaele (OAB:BA51620) Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB:BA19884) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001607-95.2019.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAMILLA COSTA ALMEIDA REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre especificação de provas, nos termos do Despacho de ID 130065624.
Jequié/BA, 5 de maio de 2022.
Lucila Teixeira de Almeida Diretora de Secretaria -
18/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 12:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
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13/05/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 10:55
Desentranhado o documento
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05/05/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 18:32
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 22:30
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2021 00:52
Decorrido prazo de KAMILLA COSTA ALMEIDA em 08/12/2020 23:59.
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25/06/2021 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
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25/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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13/11/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2019 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2019 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2019 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2019 00:34
Decorrido prazo de KAMILLA COSTA ALMEIDA em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 00:34
Decorrido prazo de KAMILLA COSTA ALMEIDA em 23/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 10:11
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 10:00.
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16/10/2019 09:55
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2019 09:53
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2019 22:01
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2019 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2019.
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25/09/2019 03:10
Publicado Decisão em 24/09/2019.
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24/09/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2019 12:41
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 12:17
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2019 12:16
Expedição de decisão.
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23/09/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 12:11
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 10:00.
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19/09/2019 16:42
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2019 19:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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