TJBA - 8001741-77.2021.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL LIMA CERQUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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10/02/2024 17:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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10/02/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:56
Baixa Definitiva
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01/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DECISÃO 8001741-77.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Manoel Lima Cerqueira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 8001741-77.2021.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL LIMA CERQUEIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MANOEL LIMA CERQUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA.
Pleiteia o Autor os benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, no art. 98, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF, declarando que é pessoa de parcos recursos financeiros, o que o impossibilita de arcar com o pagamento das custas processuais de demais encargos de lei sem o comprometimento do sustento próprio.
Em atenção ao quanto disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi determinada a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou promover o recolhimento das custas devidas (ID 134631288).
O Autor, então, compareceu no ID 144645861, para requerer a devida análise dos documentos já juntados aos autos, com observância do lídimo entendimento jurisprudencial sobre o assunto, anexando declaração de imposto de renda e contracheque; e por meio da petição de ID 186101939, requereu a juntada de comprovantes de despesa com energia e água, contracheques, declaração de imposto de renda fatura de cartão de crédito e comprovantes de empréstimo consignado. É o relato do necessário.
Decido.
O Código Processual Civil passou a regulamentar inteiramente a matéria concernente à gratuidade da Justiça, revogando expressamente diversos artigos da Lei 1.060/50, a partir de 18.03.2016.
Prevê o novo regramento que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, somente sendo indeferido o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade.
Por se tratar de presunção relativa, a simples declaração não tem o condão de, por si, demonstrar o estado de miserabilidade, notadamente quando presentes nos autos elementos capazes de infirmar a declaração.
No caso concreto, conforme pontuado no despacho proferido no ID 134631288, a profissão declarada da parte, de que é policial militar, e bem assim, a comprovação de seus rendimentos brutos mensais, superior a R$9.000,00 (nove mil reais), infirmam a presunção legal, e, oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, esta requereu a análise dos documentos já juntados, bem como anexou comprovante de de comprovantes de despesa com energia e água, contracheques, declaração de imposto de renda fatura de cartão de crédito e comprovantes de empréstimo consignado; alegando, ainda, que seu salário liquido, após os descontos legais e demais descontos, não lhe permite pagar as custas.
Consta no contracheque mais recente apresentado nos autos, concernente ao mês de fevereiro de 2022, que o salário bruto do autor totaliza R$9.715,82 (nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), e o seu salário líquido soma R$4.637,99 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), existindo vários descontos, além dos legais, referentes a dois empréstimos, mensalidade Nortesul, assistência à saúde e Planserv.
Vê-se que o salário da parte, tanto bruto quanto líquido, é bastante superior à média nacional, e os gastos voluntários da parte representam sua própria opção quanto à forma de gerir seu orçamento doméstico, não se podendo concluir daí que não possua condições de arcar com as custas do processo.
Quanto à documentação apresentada, consistente em comprovante de despesa com água, no valor de R$41,94; despesa energia, no valor de R$136,17; despesa com telefone no valor de R$41,00; boleto no valor de R$136,99; e fatura de cartão de crédito no valor de R$1.525,00, não indicam a existência de gastos capazes de comprometer o orçamento mensal da parte.
Resulta, assim, não demonstrado o estado de miserabilidade alegado.
Todavia, uma vez que o Autor alega haver comprometimento de parte de seus rendimentos, tenho que configura-se a hipótese de possibilidade de modulação do benefício da gratuidade para ajustar às peculiaridades do processo, conforme previsão contida no art. 98, §§ 5º e 6º, in verbis: "§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No caso concreto, considerando a renda comprovada da parte em confronto com o valor das custas fixadas na Tabela de custas do Tribunal de Justiça, e não havendo comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, tenho que a redução das custas em 20% (vinte por cento) mais o parcelamento em quatro vezes, ajusta-se à capacidade financeira da parte.
Dessa forma: a) indefere-se o pedido de gratuidade da Justiça; b) nos termos do art. 99, § 6º do CPC e Ato Conjunto nº 16, de 08 julho de 2020, defere-se a redução das custas em 20% (vinte por cento) mais o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas em igual valor; b.1) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense.; b.2) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto; b.3) O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual; b.4) Incumbe à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas; b.5) No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o titular da secretaria certificará nos respectivos autos; b.6) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento; b.7) após o pagamento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos na fila de urgentes, por conter pedido liminar.
P.I.
Alagoinhas- BA, 14 de setembro de 2022.
Thatiane Soares Juíza Substituta Auxiliar (Decreto Judiciário nº 571, de 18 de agosto, de 2022) -
16/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 18:04
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:19
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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21/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL LIMA CERQUEIRA - CPF: *51.***.*24-00 (AUTOR).
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14/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
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15/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 03:05
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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25/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 20:03
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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10/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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