TJBA - 8159779-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 08:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:34
Baixa Definitiva
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16/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:32
Cominicação eletrônica
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29/07/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:29
Decorrido prazo de ZELINHO BATISTA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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24/03/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 01/03/2024 23:59.
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10/02/2024 10:57
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:18
Comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 15:18
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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27/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8159779-31.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zelinho Batista Pereira Advogado: Roberto Souza Fortuna (OAB:BA53622) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8159779-31.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Reclamante: REQUERENTE: ZELINHO BATISTA PEREIRA Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2024 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
16/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:04
Comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
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14/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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03/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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21/11/2023 15:42
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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