TJBA - 8001174-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de VERONICA PIRES DOS SANTOS CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:55
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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27/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001174-50.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Veronica Pires Dos Santos Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001174-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: VERONICA PIRES DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora afirma ter celebrado com a parte requerida, contrato com natureza de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, incorrendo esta em mora, deixando de cumprir a obrigação assumida naquela avença no que pertine ao pagamento das parcelas contratuais, o que autoriza a rescisão contratual.
Requer, assim, liminar de busca e apreensão do bem. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
Outrossim, a parte requerida incorreu em mora.
Nesse sentido, demonstra a notificação extrajudicial, ID. 426337304.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).
Ante o exposto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, defiro a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo de marca VW, modelo GOL, ano 2014, chassi 9BWAA45U9FP518196, cor PRETA e placa policial OZJ4C31.
Por oportuno, acaso existente, rechaço o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não há interesse de incapazes em apreço, bem como qualquer outra razão para que se acolha o pleito, dado que o sigilo processual é exceção em um sistema jurídico de total acesso dos atos processuais e, por conseguinte, determino a imediata retirada do segredo de justiça da presente demanda.
Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão força de mandado, devendo a parte ré ser citada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, em prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/2004), pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados na inicial.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de janeiro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
16/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 11:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/01/2024 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/01/2024 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/01/2024 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/01/2024 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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