TJBA - 8003817-60.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:11
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:10
Processo Desarquivado
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23/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 10:53
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2024 07:44
Decorrido prazo de OZELITO PEREIRA DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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01/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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31/01/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 16:09
Expedição de sentença.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO SENTENÇA 8003817-60.2021.8.05.0041 Execução Fiscal Jurisdição: Campo Formoso Executado: Ozelito Pereira De Carvalho Exequente: Municipio De Campo Formoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003817-60.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): EXECUTADO: OZELITO PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo, conforme ID 427241468.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Sem custas, tendo em vista que o executado sequer foi citado.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito Designado 07 -
17/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:18
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:18
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/10/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:59
Expedição de citação.
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25/04/2023 11:38
Expedição de intimação.
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12/10/2022 19:53
Outras Decisões
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07/12/2021 15:35
Conclusos para decisão
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07/12/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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