TJBA - 8011051-66.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
06/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:51
Juntada de informação
-
10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8011051-66.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Itabuna Textil S/a Advogado: Denis Donaire Junior (OAB:SP147015) Impetrado: Inspetor Da Fazenda Pública Da Costa Do Cacau Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8011051-66.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Compensação, Cálculo de ICMS "por dentro", Creditamento, Cofins, PIS, Liminar] IMPETRANTE: ITABUNA TEXTIL S/A IMPETRADO: INSPETOR DA FAZENDA PÚBLICA DA COSTA DO CACAU, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato de Inspetor da Fazenda Pública da Costa do Cacau, por exigir recolhimento do ICMS com a inclusão do Pis e do Cofins a impetrante.
Segundo narrado, a impetrante é pessoa jurídica de direito privado que atua na fabricação de meias, comércio atacadista de tecidos, dentre outros.
Em razão de suas atividades está sujeita ao recolhimento do ICMS, tendo esse referido imposto como base de cálculo para sua cobrança o valor da operação ou o preço do serviço.
No entanto, não se incluem como base de cálculo os valores relativos a outros tributos sem a devida previsão legal, como é o caso do PIS e da COFINS.
Aponta que, mesmo com a impossibilidade de ocorrer essa incidência, o impetrado exigiu o recolhimento ICMS com a incidência dos referidos tributos em sua base de cálculo.
Requer a medida antecipatória da tutela, liminarmente, determinando que . É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador.
A tese jurídica apresentada pela Impetrante possui fundamento relevante, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), que, embora não trate diretamente da questão ora debatida, aplica raciocínio lógico-jurídico compatível.
Ao reconhecer que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se enquadrar no conceito de faturamento ou receita bruta, o STF estabelece um precedente que, por analogia, estende-se à impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, em razão de sua natureza distinta do "valor da operação".
Além disso, a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos sem expressa previsão legal viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF) e da estrita observância da regra matriz de incidência.
O periculum in mora reside no dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a exigência de recolhimento do ICMS com a inclusão indevida do PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto estadual implica aumento no valor da carga tributária suportada pela Impetrante, com reflexos diretos na sua saúde financeira e competitividade no mercado.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS com a inclusão dos valores apurados a título de PIS e COFINS na base de cálculo do referido imposto, suspendendo-se a exigência sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar seu cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de dez dias, preste(m) as informações que entenda(m) necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o impetrante.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
18/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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14/01/2025 23:34
Expedição de decisão.
-
14/01/2025 23:34
Expedição de decisão.
-
14/01/2025 23:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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