TJBA - 8055664-59.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:48
Baixa Definitiva
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22/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RUBEM RIZERIO DE AMORIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WALTER CASTRO BONFIM em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:25
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:48
Conhecido o recurso de RUBEM RIZERIO DE AMORIM - CPF: *12.***.*53-49 (ESPÓLIO) e não-provido
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25/04/2024 08:26
Conhecido o recurso de RUBEM RIZERIO DE AMORIM - CPF: *12.***.*53-49 (ESPÓLIO) e não-provido
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23/04/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 20:24
Deliberado em sessão - julgado
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22/04/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2024 16:05
Incluído em pauta para 15/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/03/2024 12:14
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8055664-59.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Rubem Rizerio De Amorim Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970-A) Espólio: Walter Castro Bonfim Advogado: Walter Castro Bonfim (OAB:BA12118-A) Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8055664-59.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: RUBEM RIZERIO DE AMORIM Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970-A) ESPÓLIO: WALTER CASTRO BONFIM Advogado(s): WALTER CASTRO BONFIM (OAB:BA12118-A), RENATA CAETANO FARIA (OAB:BA21064-A) DESPACHO INTIME-SE o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
29/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 11:15
Distribuído por dependência
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8055664-59.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rubem Rizerio De Amorim Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970-A) Agravado: Walter Castro Bonfim Advogado: Walter Castro Bonfim (OAB:BA12118-A) Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055664-59.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RUBEM RIZERIO DE AMORIM Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970-A) AGRAVADO: WALTER CASTRO BONFIM Advogado(s): WALTER CASTRO BONFIM (OAB:BA12118-A), RENATA CAETANO FARIA (OAB:BA21064-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE RUBEM RIZERIO DE AMORIM contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da “Ação de Habilitação de Inventário” n° 8001226-21.2022.8.05.0032, proposta por WALTER CASTRO BONFIM, ora Agravado, manteve o despacho embargado.
O Agravado propôs a demanda no intuito de requerer a habilitação de crédito nos autos da “Ação de Abertura de Inventário” n° 8003199-55.2015.8.05.0032.
Afirmou que em maio de 1995 celebrou negócio jurídico com a empresa pertencente ao Agravante para a aquisição de duzentos mil quilos de caroços de algodão para ração.
Sustentou que apesar de ter sido acordado que 94.685 (noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco) quilos seriam entregues posteriormente, não houve o cumprimento da referida obrigação.
Pugnou pela entrega do produto ou o recebimento do valor equivalente em dinheiro, apontando como devido a quantia de R$ 23.671, 25 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e um e vinte e cinco centavos).
No curso do processo, o Agravante manifestou a pretensão em entregar o produto, requerendo a intimação do Agravado para manifestar-se sobre o local da entrega (ID 3758669283).
Em resposta, o Agravado pontuou que esta alternativa proposta restou superada por decisão transitada em julgado que determinou a separação de bens para a satisfação do crédito devido, nos autos do processo de inventário.
Diante disso, pugnou pelo cumprimento da referida decisão para adimplemento do seu crédito, apontando como devido o valor de R$ R$580.822,12 (quinhentos e oitenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e doze centavos), atualizado até 27/07/2023 (ID 402398193).
O juízo a quo proferiu despacho, deferindo o requerimento do Agravado (ID 404231803).
Em resposta, o Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 410673504.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que lhe foi concedido o direito de escolher a forma de cumprimento da obrigação, tendo optado pela sua satisfação através da entrega do produto.
Afirmou que o juízo a quo se equivocou ao determinar a satisfação da obrigação mediante o pagamento do valor correspondente ao produto.
Pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para que possa exercer o direito de escolha no tocante ao cumprimento da obrigação.
Instado a de manifestar, o Agravado apresentou Contrarrazões (ID 54385997).
Devidamente intimado para se manifestar sobre o cabimento do recurso, a Agravante manifestou-se tempestivamente (ID 56633291). É o relatório.
Passo a decidir.
O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, que são preliminares processuais.
Caso estejam ausentes tais exigências, fica prejudicado o exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que não é possível discutir o mérito da questão, pois manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento por ausência de cabimento.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, isto é, o pronunciamento do juízo de primeiro grau que tem carga decisória e não põe fim ao procedimento.
Os despachos de mero expediente são desprovidos de conteúdo decisório e, por isso, não poderão ser objeto de agravo de instrumento.
Essa é a inteligência do art. 1.001 do CPC, bem como o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da leitura do precedente abaixo: 1.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. (AgInt no AgInt no RtPaut no REsp 1825459/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 26/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).
Cumpre esclarecer também que os tribunais pátrios consolidaram entendimento de que é incabível o recurso de agravo de instrumento contra despacho que fixa pontos controvertidos, necessários para o prosseguimento do feito. É o que se depreende a seguir.
Agravo de instrumento.
Ação Ordinária.
Direito administrativo e processual civil.
Art. 1.015 CPC 2015.
Taxatividade.
Regra.
Mitigação.
Exceção.
Requisito.
Preenchimento.
Ausência.
Despacho saneador.
Pontos controvertidos.
Fixação.
Alteração.
Impossibilidade.
Produção de provas.
Requerimento da parte.
Ausência.
Alteração.
Impossibilidade.
Recurso.
Conhecimento.
Impossibilidade. 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão saneador que fixa pontos controvertidos, ou ainda que defere produção de provas não requerida pela parte, haja vista não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, elemento essencial à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC 2015. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-RO - AI: 08043903020198220000 RO 0804390-30.2019.822.0000, Data de Julgamento: 16/09/2021) No caso vertente, o despacho agravado apenas determinou o cumprimento de decisão proferida anteriormente, na qual tinha sido deferida a separação dos bens do inventário em valor suficiente para pagamento do crédito do Agravado. É o que se depreende da leitura do ato vergastado: “Defiro o requerido no Id. 402398193.
Proceda-se o cumprimento da decisão de Id. 206808862 - Pág. 22, determinando a separação de bens do inventário vinculado a presente ação em valor suficiente para o pagamento do crédito.”.
Portanto, se o Agravante pretendia impugnar as razões que levaram o juízo a quo a deferir o pedido de reserva do crédito, incumbia-lhe ter recorrido contra a decisão de ID. 206808862, e não contra o despacho acima colacionado, que apenas impulsionou o feito.
Tendo em vista que o pronunciamento ora vergastado teve por finalidade impulsionar o feito, a sua natureza é de despacho, e não de decisão.
Consequentemente, não é admissível a interposição de agravo de instrumento.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para que tenha ciência da presente decisão.
Arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema.
Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8055664-59.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rubem Rizerio De Amorim Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970-A) Agravado: Walter Castro Bonfim Advogado: Walter Castro Bonfim (OAB:BA12118-A) Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055664-59.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RUBEM RIZERIO DE AMORIM Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970-A) AGRAVADO: WALTER CASTRO BONFIM Advogado(s): WALTER CASTRO BONFIM (OAB:BA12118-A), RENATA CAETANO FARIA (OAB:BA21064-A) DESPACHO INTIME-SE o Agravante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cabimento do presente recurso, considerando o art. 1.001 do CPC.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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