TJBA - 8000879-82.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000879-82.2020.8.05.0088 Usucapião Jurisdição: Guanambi Autor: Percivaldo Rodrigues Gomes Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Autor: Walase David Gomes Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Guanambi Confrontante: Dei Rodrigues Gomes Confrontante: Antônio Carlos Gomes, Confrontante: Noemia Eugenia De Souza Confrontante: Jorge Adalberto Rodrigues Gomes Confrontante: Gutemberg Rodrigues Figueiredo Confrontante: - Rubens Rodrigues Santana Confrontante: Rui David Gomes Terceiro Interessado: Zélia Devid Gomes Terceiro Interessado: Wocton Chaison David Gomes.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Pindai Terceiro Interessado: Municipio De Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: USUCAPIÃO n. 8000879-82.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: PERCIVALDO RODRIGUES GOMES e outros Advogado(s): ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977), LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ESPÓLIO DE PERCIVALDO RODRIGUES GOMES, devidamente representado por seu inventariante WALACE DAVID GOMES, devidamente qualificados, através de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO objetivando adquirir o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, sendo uma área de 105,6613 hectares, localizada exatamente nos limites entre os municípios de Pindaí e Urandi, expondo, em síntese, que: a) desde abril de 1983, o de cujus possui a posse mansa e pacifica do terreno denominado de Fazenda Guaiçara (outras denominações: Capoeira do Umbuzeiro, Caiçara, Canudos e Firminão) com área de 37 hectares, localizada no município de Pindaí – Bahia; b) Com o passar do tempo, objetivando aumentar seu território, o de cujus passou a comprar partes das propriedades de alguns vizinhos, contudo, em virtude do costume regional em se realizar negócios somente de forma verbal, os herdeiros não possuem documento hábeis suficientes para comprovar todas as aquisições, restando somente alguns contratos de compra e venda que acompanham a presente. c) Além do território da “Fazenda Guaiçara” pertencente ao Município de Pindaí, o de cujus também adquiriu uma parte da “Fazenda Caiçara” localizada entre as cidades de Pindaí e Urandi, utilizando o todo de suas terras, sem nunca ter feito qualquer divisão entre os limites dos municípios; d) se trata de imóvel rural, localizado no endereço acima narrado, conforme planta acostada, cujos confrontantes estão indicados na inicial; Ao fim da exordial, faz as solicitações de estilo.
Os confinantes foram citados nos ID’s 103473185, 72507144, 72507232, 72506612, 72506979, 72506520 e nada contestaram, conforme certidão de ID 96733621.
Citação, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, sem que houvesse impugnação.
Cientificaram-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, tendo todos manifestado desinteresse, conforme ID 80874393, 88988128, 105028158 e 103134754.
O representante do Ministério Público, manifestou pelo cumprimento de diligência que foi cumprida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe consignar que o requerente apresentou justo título representado por contratos de compra e venda, bem como que os confinantes declararam concordância de confrontação.
Registre-se ainda a suficiência do material probatório carreado aos autos pelo suplicante, que explicitou de forma cristalina seu direito de usucapir o imóvel acima descrito.
O art. 1.238 e seu parágrafo único, do Código Civil, proclamam ipsis litteris: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ” Ao passar as retinas por sobre o supracitado dispositivo legal, identificam-se os pressupostos imprescindíveis à caracterização da prescrição aquisitiva sob enfoque: a) a posse mansa e pacífica; b) o animus domini; c) o lapso temporal de quinze anos.
Portanto, para o indivíduo adquirir, por meio do usucapião extraordinário, determinado imóvel, tem de possuí-lo de maneira contínua e incontestada, como se dono fosse, durante um prazo mínimo de quinze anos.
No caso dos autos, os documentos acostados dão conta de que o peticionário retém a posse do imóvel usucapiendo, há mais de quinze anos, com absoluta ausência de contestação de terceiros, e de forma ininterrupta, como se dono fosse.
Diante de tais constatações, não me resta outra atitude senão reconhecer, a posse ad usucapionem do postulante.
Face ao exposto, julgo procedente a pretensão do autor, ESPÓLIO DE PERCIVALDO RODRIGUES GOMES, reconhecendo, por conseguinte, usucapido o imóvel descrito na inaugural, sendo uma área de 105,6613 hectares, localizada exatamente nos limites entre os Municípios de Pindaí e Urandi, conforme planta acostada aos autos.
Expeça-se mandado à transcrição da sentença no Registro Imobiliário, após o pagamento das custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Guanambi, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/02/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LUANA SANTOS SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ARLIANE NORMANHA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000879-82.2020.8.05.0088 Usucapião Jurisdição: Guanambi Autor: Percivaldo Rodrigues Gomes Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Autor: Walase David Gomes Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977) Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716) Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Guanambi Confrontante: Dei Rodrigues Gomes Confrontante: Antônio Carlos Gomes, Confrontante: Noemia Eugenia De Souza Confrontante: Jorge Adalberto Rodrigues Gomes Confrontante: Gutemberg Rodrigues Figueiredo Confrontante: - Rubens Rodrigues Santana Confrontante: Rui David Gomes Terceiro Interessado: Zélia Devid Gomes Terceiro Interessado: Wocton Chaison David Gomes.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Pindai Terceiro Interessado: Municipio De Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: USUCAPIÃO n. 8000879-82.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: PERCIVALDO RODRIGUES GOMES e outros Advogado(s): ARLIANE NORMANHA DE SOUZA (OAB:BA64977), LUANA SANTOS SOUZA (OAB:BA34716) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ESPÓLIO DE PERCIVALDO RODRIGUES GOMES, devidamente representado por seu inventariante WALACE DAVID GOMES, devidamente qualificados, através de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO objetivando adquirir o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, sendo uma área de 105,6613 hectares, localizada exatamente nos limites entre os municípios de Pindaí e Urandi, expondo, em síntese, que: a) desde abril de 1983, o de cujus possui a posse mansa e pacifica do terreno denominado de Fazenda Guaiçara (outras denominações: Capoeira do Umbuzeiro, Caiçara, Canudos e Firminão) com área de 37 hectares, localizada no município de Pindaí – Bahia; b) Com o passar do tempo, objetivando aumentar seu território, o de cujus passou a comprar partes das propriedades de alguns vizinhos, contudo, em virtude do costume regional em se realizar negócios somente de forma verbal, os herdeiros não possuem documento hábeis suficientes para comprovar todas as aquisições, restando somente alguns contratos de compra e venda que acompanham a presente. c) Além do território da “Fazenda Guaiçara” pertencente ao Município de Pindaí, o de cujus também adquiriu uma parte da “Fazenda Caiçara” localizada entre as cidades de Pindaí e Urandi, utilizando o todo de suas terras, sem nunca ter feito qualquer divisão entre os limites dos municípios; d) se trata de imóvel rural, localizado no endereço acima narrado, conforme planta acostada, cujos confrontantes estão indicados na inicial; Ao fim da exordial, faz as solicitações de estilo.
Os confinantes foram citados nos ID’s 103473185, 72507144, 72507232, 72506612, 72506979, 72506520 e nada contestaram, conforme certidão de ID 96733621.
Citação, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, sem que houvesse impugnação.
Cientificaram-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, tendo todos manifestado desinteresse, conforme ID 80874393, 88988128, 105028158 e 103134754.
O representante do Ministério Público, manifestou pelo cumprimento de diligência que foi cumprida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe consignar que o requerente apresentou justo título representado por contratos de compra e venda, bem como que os confinantes declararam concordância de confrontação.
Registre-se ainda a suficiência do material probatório carreado aos autos pelo suplicante, que explicitou de forma cristalina seu direito de usucapir o imóvel acima descrito.
O art. 1.238 e seu parágrafo único, do Código Civil, proclamam ipsis litteris: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ” Ao passar as retinas por sobre o supracitado dispositivo legal, identificam-se os pressupostos imprescindíveis à caracterização da prescrição aquisitiva sob enfoque: a) a posse mansa e pacífica; b) o animus domini; c) o lapso temporal de quinze anos.
Portanto, para o indivíduo adquirir, por meio do usucapião extraordinário, determinado imóvel, tem de possuí-lo de maneira contínua e incontestada, como se dono fosse, durante um prazo mínimo de quinze anos.
No caso dos autos, os documentos acostados dão conta de que o peticionário retém a posse do imóvel usucapiendo, há mais de quinze anos, com absoluta ausência de contestação de terceiros, e de forma ininterrupta, como se dono fosse.
Diante de tais constatações, não me resta outra atitude senão reconhecer, a posse ad usucapionem do postulante.
Face ao exposto, julgo procedente a pretensão do autor, ESPÓLIO DE PERCIVALDO RODRIGUES GOMES, reconhecendo, por conseguinte, usucapido o imóvel descrito na inaugural, sendo uma área de 105,6613 hectares, localizada exatamente nos limites entre os Municípios de Pindaí e Urandi, conforme planta acostada aos autos.
Expeça-se mandado à transcrição da sentença no Registro Imobiliário, após o pagamento das custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Guanambi, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 17:46
Expedição de citação.
-
10/01/2024 17:46
Expedição de citação.
-
10/01/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:11
Mandado devolvido Positivamente
-
05/05/2021 20:09
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2021 21:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 14:11
Expedição de citação.
-
22/04/2021 14:11
Expedição de citação.
-
19/03/2021 15:56
Expedição de intimação.
-
19/03/2021 15:33
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 04:51
Decorrido prazo de LUANA SANTOS SOUZA em 15/02/2021 23:59.
-
13/03/2021 04:51
Decorrido prazo de ARLIANE NORMANHA DE SOUZA em 15/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 19:16
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2021 09:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
08/02/2021 09:20
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
08/02/2021 09:08
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/01/2021 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
29/01/2021 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
29/01/2021 11:46
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/01/2021 11:46
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/01/2021 07:54
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 07:54
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
20/01/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 01:27
Decorrido prazo de Noemia Eugenia de Souza em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 13:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
15/01/2021 13:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
14/01/2021 21:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/01/2021 12:34
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/01/2021 12:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
14/01/2021 12:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
12/01/2021 16:15
Decorrido prazo de Wocton Chaison David Gomes. em 28/09/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 16:14
Decorrido prazo de Jorge Adalberto Rodrigues Gomes em 28/09/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 15:17
Decorrido prazo de Dei Rodrigues Gomes em 28/09/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 13:27
Decorrido prazo de Gutemberg Rodrigues Figueiredo em 28/09/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 13:24
Decorrido prazo de Rui David Gomes em 20/10/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:24
Decorrido prazo de DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA em 23/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 13/10/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2020 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2020 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 20:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2020 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2020 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 11:55
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
31/08/2020 11:54
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
31/08/2020 07:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2020 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2020 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 10:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
31/07/2020 10:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
30/07/2020 12:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 19:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 19:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 18:04
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 17:58
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 17:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 17:45
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:51
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
29/07/2020 14:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/07/2020 14:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:19
Decorrido prazo de LUANA SANTOS SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:19
Decorrido prazo de ARLIANE NORMANHA DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2020 03:50
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 20:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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