TJBA - 8000767-16.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Juntada de informação
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28/03/2025 14:10
Expedição de Carta precatória.
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04/01/2025 20:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:59
Juntada de informação
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14/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000767-16.2020.8.05.0088 Execução De Título Judicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Edmundo Francisco Costa Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Executado: Joselmar De Souza Bandeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8000767-16.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: EDMUNDO FRANCISCO COSTA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: JOSELMAR DE SOUZA BANDEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
EDMUNDO FRANCISCO COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação Monitória em face de JOSELMAR DE SOUZA BANDEIRA, também qualificado nos autos.
Conforme despacho do ID 55301156, foi expedido mandado de pagamento, no qual constou a advertência de que o pagamento deveria ser feito no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, ser oferecido embargos.
Citado, o réu não ofereceu embargos, nem tampouco pagou o débito, conforme certidão do ID 152409128.
Consoante o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo resposta do réu, nem sendo efetuado o pagamento da dívida, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com base no documento apresentado, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da parte especial, CPC.
Dito isto, julgo procedente o pedido monitório ao tempo em que declaro constituído o título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º do art. 701.
Intime-se o autor para apresentar o valor atualizado do débito, após intime-se a parte ré para pagar voluntariamente o débito, no prazo legal de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Não havendo pagamento, proceda-se a inclusão da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo mandado de penhora e avaliação, devendo inicialmente ser feito penhora pelo sistema SISBAJUD.
Condeno o requerido nas custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Guanambi, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:18
Juntada de carta precatória
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20/05/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2024 09:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000767-16.2020.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Edmundo Francisco Costa Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Reu: Joselmar De Souza Bandeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8000767-16.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: EDMUNDO FRANCISCO COSTA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: JOSELMAR DE SOUZA BANDEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
EDMUNDO FRANCISCO COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou Ação Monitória em face de JOSELMAR DE SOUZA BANDEIRA, também qualificado nos autos.
Conforme despacho do ID 55301156, foi expedido mandado de pagamento, no qual constou a advertência de que o pagamento deveria ser feito no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, ser oferecido embargos.
Citado, o réu não ofereceu embargos, nem tampouco pagou o débito, conforme certidão do ID 152409128.
Consoante o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo resposta do réu, nem sendo efetuado o pagamento da dívida, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com base no documento apresentado, convertendo-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da parte especial, CPC.
Dito isto, julgo procedente o pedido monitório ao tempo em que declaro constituído o título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º do art. 701.
Intime-se o autor para apresentar o valor atualizado do débito, após intime-se a parte ré para pagar voluntariamente o débito, no prazo legal de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Não havendo pagamento, proceda-se a inclusão da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo mandado de penhora e avaliação, devendo inicialmente ser feito penhora pelo sistema SISBAJUD.
Condeno o requerido nas custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Guanambi, 11 de janeiro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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13/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 12:18
Desentranhado o documento
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26/10/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2020 12:20
Juntada de carta precatória
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19/05/2020 12:20
Juntada de Petição de carta precatória
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15/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
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14/05/2020 01:17
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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08/05/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 13:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2020 16:20
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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07/05/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:20
Conclusos para decisão
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17/04/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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