TJBA - 8052913-02.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
02/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8052913-02.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Nelson Lima Santos Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680-A) Advogado: Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052913-02.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NELSON LIMA SANTOS Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se do SEGUNDO Mandado de Segurança impetrado por NELSON LIMA SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe garanta o recebimento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Os autos foram distribuídos a minha relatoria por prevenção conforme certidão de evento 52264252, tendo em vista o julgamento de mandado de segurança anterior tombado sob número 8025968-80.2020.8.05.0000 também agitado pelo mesmo autor.
Intimado para tratar sobre a coisa julgada a parte impetrante pediu desistência no ID 52860023. É o que importa relatar.
Decido.
Por dever de coerência, deferida a gratuidade na primeira ação, defiro ao mesmo a assistência judiciária gratuita.
Sem triangulação da ação, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 13:11
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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09/01/2024 19:58
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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