TJBA - 8033150-20.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8033150-20.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Antonio Barbosa Borges Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A) Advogado: Darivaldo Miguel Simoes De Santana Junior (OAB:BA44846-A) Impetrado: Secretario Da Adminstração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033150-20.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550-A), DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA44846-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, estes procedam a imediata equiparação dos proventos do impetrante aos profissionais da ativa com incorporação da GAP na referência V.
A segurança foi concedida em parte “...para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito a percepção da GAP IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança.
Ficam ressalvados e devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP, durante o período abraçado pela ação mandamental, desde a impetração.”.
Apresentados aclaratórios os mesmos foram providos, com efeitos infringentes, “...tão somente para estabelecer que, apenas a partir de 08/12/2021, com entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária dos valores com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo ser mantida para o período anterior a forma estabelecida no TEMA 810/STF.”.
O Estado comprovou cumprimento no ID 38261627 e seguintes.
O mandado de segurança foi distribuído em 18/11/2020.
Execução da obrigação de pagar apresentada no evento 38780459, com cálculo no ID 38780461, com valor de R$ 52.298,44.
Impugnação à execução no ID 44331024 e seguintes, com razões de impugnação no ID 44331028, sustentando a parte “Exequente/Impugnada padecem de vícios de elaboração, ensejando execução em valores superiores aos que consubstanciam o título executivo judicial formado nos autos deste processo.” e “Em consequência, todo o cálculo restou comprometido, concluindo-se pela necessidade de retificação/adequação dos valores apresentados pela parte Autora, conforme planilha de cálculo em anexo que consolida as informações necessárias para o correto cálculo dos valores devidos pelo Executado.”, apresentando documentos e contas de ID 44331027 no qual aponta como devido o importe de R$ 23.183,22.
Intimada, a parte exequente não apresentou resposta à impugnação do Estado.
Em despacho de evento 52233867 intimei as partes “Frente aos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e tempo razoável do processo, ficam as partes intimadas para, em 10 (dez) dias juntar aos autos tabela que demonstre o valor da GAP III, IV e V entre os novembro/2020, até dezembro/2022, quando a obrigação de fazer foi cumprida pelo Estado.”.
Apenas o Estado apresentou a tabela de ID 53751256, documento público anexado à lei 14.563/2023. É o relatório.
Decido.
O exequente, 1º Sargento, passou á inatividade recebendo proventos de 1º Tenente.
O Estado em sua impugnação de ID 44331024 e seguintes apresentou os contracheques do impetrante e fez os cálculos diferenciando o valor pago e a diferença devida mês a mês, conforme resumo de cálculos de ID 44331027, inclusive diferenciando a incidência de GAP IV até novembro/2021, com diferença apontada de R$ 857,02 e GAP V a partir de dezembro/2021, com diferença a ser paga de R$ 1.642,42, sem as correções impostas nas “colunas” seguintes.
Já os cálculos da parte impetrante de evento 38780461 apresentam valor fixo da parcela de R$ 1.895,18, independente de mês ou de incidência de GAP nas referências IV ou V, não diferenciando os valores recebidos mês a mês pela parte impetrante, sem a juntada de contracheques que contradigam aqueles apresentados pelo Estado e sem que o importe da parcela corresponda a planilha de ID 53751256, documento público.
Do exposto é DOU PROVIMENTO à impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos do devedor de evento 44331027 com valor bruto de R$ 23.183,22 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
Transitada em julgado a decisão deve a parte credora apresentar junto à Douta Secretaria desta Cessão documentos e informações necessárias para expedição do competente precatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 13:17
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
09/01/2024 20:43
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 04:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
02/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 05:48
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
11/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
08/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
26/12/2022 22:20
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
26/12/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 15:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
01/11/2022 12:11
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:12
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
01/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:07
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 03:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 03:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:58
Juntada de Petição de mandado
-
08/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:28
Juntada de Petição de mandado
-
30/03/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:34
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 09:34
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/03/2022 03:24
Publicado Ementa em 18/03/2022.
-
19/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 15:39
Concedida em parte a Segurança a JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES - CPF: *63.***.*53-68 (IMPETRANTE).
-
14/03/2022 16:32
Concedida em parte a Segurança a JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES - CPF: *63.***.*53-68 (IMPETRANTE).
-
10/03/2022 15:54
Deliberado em sessão - julgado
-
25/02/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:37
Incluído em pauta para 10/03/2022 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
21/02/2022 20:27
Solicitado dia de julgamento
-
15/02/2022 12:26
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/11/2021 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 08:53
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
29/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2021 21:39
Conclusos #Não preenchido#
-
03/08/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARBOSA BORGES em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:25
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 23:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2021 21:52
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/04/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:33
Juntada de Petição de mandado
-
02/02/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2021 19:05
Juntada de Petição de mandado
-
24/01/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2020 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:47
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 12:46
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 00:00
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2020 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2020 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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