TJBA - 8008637-32.2023.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:34
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
15/09/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008637-32.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA REQUERENTE: LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (3) Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103997), LUIZ ACACIO BACCOLI (OAB:MG108818), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os presentes autos, percebe-se que já foram produzidas todas as provas necessárias à solução da lide.
Assim, o processo encontra-se apto para julgamento.
Dê-se, então, conhecimento às partes, por seus procuradores.
Havendo manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.
Itabuna, 5 de setembro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 1º Substituto -
09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008637-32.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA REQUERENTE: LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (3) Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103997), LUIZ ACACIO BACCOLI (OAB:MG108818), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) DECISÃO Vistos em saneador.
Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC.
Analiso, inicialmente, as questões processuais pendentes. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva As empresas MM Turismo & Viagens S.A. e 123 Viagens e Turismo Ltda. alegam não ter participado da relação contratual estabelecida entre o autor e a empresa HOTMILHAS, sustentando, portanto, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Já a Novum Investimentos Participações S.A. alega que a relação jurídica aqui discutida foi firmada apenas entre o autor e a Art Viagens e Turismo Ltda., não havendo nos autos qualquer prova de que o autor manteve relação comercial com esta ré, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
No caso em análise, o autor alega a existência de grupo econômico entre todas as empresas rés, com base em elementos como identidade parcial de sócios, atuação no mesmo ramo econômico e integração operacional.
A análise da documentação acostada aos autos, em especial os dados da Receita Federal, demonstra que há, de fato, elementos indicativos de integração entre as empresas, como a presença dos mesmos sócios administradores (Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira) em todas elas, além de indícios de operação integrada.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, o CDC prevê expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Considerando que a discussão sobre a existência ou não de grupo econômico e responsabilidade solidária demanda análise mais aprofundada, pertencente ao mérito da causa, a questão será melhor analisada quando do julgamento definitivo.
Portanto, em aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações contidas na petição inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da Falta de Interesse de Agir A ré Art Viagens e Turismo Ltda. (Hotmilhas) sustenta a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que procedeu com a inclusão de todos os valores devidos a seus usuários junta a lista de credores da recuperação judicial, os quais passarão a receber tais valores de acordo com o prosseguimento da referida recuperação.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se que o autor busca o ressarcimento de valores relativos a contrato firmado com as rés, além de indenização por danos morais.
O fato de, supostamente, o nome do autor constar da lista de credores da recuperação judicial não afasta, por si só, seu interesse em obter tutela jurisdicional específica para seus direitos, especialmente considerando que parte de seus pedidos - como a indenização por danos morais - pode não estar contemplada no âmbito da recuperação judicial.
Ademais, o autor sustenta que seu crédito é extraconcursal, por ter vencimento posterior ao pedido de recuperação, o que também justificaria seu interesse na propositura da ação individual.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.
Da Necessidade de Suspensão do processo em Razão da Recuperação Judicial As rés MAXMILHAS e HOTMILHAS sustentam a necessidade de suspensão do processo em razão da recuperação judicial em que se encontram.
Acolho parcialmente a preliminar. É fato público e notório que as empresas do grupo 123 Milhas encontram-se em processo de recuperação judicial, protocolado em 29/08/2023 sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
O art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
No entanto, o § 1º do mesmo artigo excepciona as "ações que demandarem quantia ilíquida", permitindo seu prosseguimento no juízo no qual estiverem tramitando.
Ademais, o § 7º-A prevê que as "ações de natureza contratual ou extracontratual poderão ser continuadas em face do devedor, ficando suspensa qualquer conduta que implique redução do patrimônio ou exclusão de ativo da empresa em recuperação judicial".
Pois bem, a suspensão em razão de recuperação judicial é mitigada pela jurisprudência, uma vez que, enquanto o art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece genericamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa falida ou em recuperação judicial, por outro turno, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, excepciona da suspensão os processos em que se demandar quantias ilíquidas.
Logo, nestes casos, há necessidade de prosseguimento da ação, até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se tão somente ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, os atos executórios relacionados a estes feitos.
Assim, os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão. 4.
Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Como se observa nos autos, a relação havida entre as partes é de consumo, daí porque devem ser aplicadas à matéria aqui posta as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Por conta disso, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória no seguinte ponto: "se houve conduta ilícita na prestação de serviços das demandadas ao não efetuar os pagamentos pela milhas vendidas pelo demandante, configurando inadimplemento contratual, e a existência de danos materiais e morais indenizáveis ao autor". 6.
SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
Int. e dil.
Itabuna, 7 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto -
02/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499479420
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02/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499479420
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12/05/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 04:44
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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14/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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04/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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31/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
26/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:09
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
28/07/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
21/06/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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18/06/2024 20:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*54-64 (REQUERENTE).
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:16
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
06/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008637-32.2023.8.05.0113 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itabuna Requerente: Luis Antonio Duarte Dos Santos Advogado: Victor Ricardo Santos Farias (OAB:BA67453) Requerido: Art Viagens E Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares Do Nascimento (OAB:MG129459) Requerido: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Advogado: Leonardo Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103997) Advogado: Luiz Acacio Baccoli (OAB:MG108818) Requerido: Mm Turismo & Viagens S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Requerido: Novum Investimentos Participacoes S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008637-32.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA REQUERENTE: LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (3) Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103997), LUIZ ACACIO BACCOLI (OAB:MG108818), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB:MG129459) DESPACHO Vistos etc. 1.
Vieram-me os autos, em conclusão, em virtude da declaração de suspeição do Juiz titular da unidade (Id 411206955). 2.
Antes de dar prosseguimento ao feito, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, feito pelo autor, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração completa de rendimentos (IRPF), as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo. 3.
Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 12 de janeiro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
21/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/09/2023 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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