TJBA - 8001358-15.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 20:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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07/01/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 11:31
Juntada de informação
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09/12/2024 11:27
Juntada de informação
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19/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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07/02/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8001358-15.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Elenilson Pereira Goncalves Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: 8001358-15.2017.8.05.0142 [Acidente de Trânsito] PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) ELENILSON PEREIRA GONCALVES DESPACHO.
Vistos.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da Classe Judicial da presente demanda eis que consta " PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL".
A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido, conclusos.
Jeremoabo, 16 de dezembro de 2022.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
21/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 18:43
Expedição de citação.
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10/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 17:06
Expedição de citação.
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24/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 09:58
Conclusos para despacho
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11/10/2018 09:04
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2018 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2018 12:01
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 00:16
Publicado CERTIDÃO em 23/07/2018.
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21/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 12:26
Expedição de citação.
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19/07/2018 12:24
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 09:20.
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19/07/2018 12:23
Juntada de Certidão
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12/04/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 15:02
Conclusos para despacho
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10/10/2017 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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