TJBA - 8002717-29.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:00
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 12:31
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/08/2024 05:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/08/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:51
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:12
Juntada de informação
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05/04/2024 18:42
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
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05/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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28/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 23:44
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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13/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2024 18:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:57
Juntada de Ofício
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30/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:07
Expedição de intimação.
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30/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:20
Expedição de intimação.
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23/01/2024 15:15
Expedição de intimação.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002717-29.2023.8.05.0032 Petição Cível Jurisdição: Brumado Requerente: Nirlene Antunes Azevedo Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163) Requerido: Euvaldo Santos Azevedo Filho Intimação: Proc. nº 8002717-29.2023.8.05.0032 I- Relatório: NIRLENE ANTUNES AZEVEDO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em razão de EUVALDO SANTOS AZEVEDO FILHO, ambos qualificados nos autos.
Narrou na exordial, em resumo, que é esposa do interditando e que ele é portador de Alzheimer, necessitando de maiores cuidados e assistência familiar, sendo incapaz para praticar qualquer ato da vida cível.
Juntou documentos.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- Fundamentação: A providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência.
No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra prima facie a existência de um direito a ser tutelado de modo a ensejar o acolhimento da pretensão liminar.
O(A) interditando corre risco de experimentar maiores prejuízos, se a curatela provisória não for concedida antecipadamente, não podendo assim, aguardar o julgamento do feito, a fim, de obter a prestação jurisdicional.
A documentação acostada aponta que o(a) Interditando(a) apresenta problemas de saúde que o impossibilitam de exercer os atos da vida civil, carecendo, pois, que seja suprida a sua capacidade civil por meio da nomeação de curador, ainda que provisório, para representá-lo nos atos da vida civil que se fizerem necessários.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*42-95 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/06/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA, COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOMEIA A FILHA DO INTERDITANDO COMO SUA CURADORA PROVISÓRIA E DESIGNA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
INCONFORMISMO PELO INTERDITANDO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
O interrogatório do interditando não consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição.
Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento do interditando para o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo a quo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia do interditando. 2.
Ordem de preferência no arrolamento de pessoas capazes para o exercício da curatela provisória não tem caráter absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades subjetivas dos potenciais agentes aptos a desempenhar o encargo, em cotejo com a complexidade das atividades necessárias no tratamento dos interesses do interditando.
Pertinência a que a nomeação da curatela provisória recaia sobre a filha, e não sobre a esposa do interditando, pois esta possui idade avançada e não tem demonstrada experiência ou continuidade no exercício de funções relativas à sociedade empresária de que o interditando é sócio, enquanto que a filha é atualmente administradora da referida sociedade empresária. 3.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20169278520158260000 SP 2016927-85.2015.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015)
III- Dispositivo: Pelo exposto, considerando os documentos acostado e que estão presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: 01) Conceder a curatela provisória do(a) Interditando(a) EUVALDO SANTOS AZEVEDO à sua esposa NIRLENE ANTUNES AZEVEDO, para representá-lo em todos os atos da vida civil, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC.
Lavre-se o termo de compromisso, observando as formalidades legais.
Cite-se e Intime-se o(a) Interditando(a), para, querendo, impugnar o pedido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o Interditando constituir advogado para se defender, embora tenha sido nomeado curador especial provisório e que qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do § 3º do art. 752 do CPC.
Não havendo impugnação, fica nomeada a Defensora Pública Estadual, Dra.
Mariana Biderman Soares de Azevedo como curadora especial do Interditando.
Nomeio como assistente social Cristiane Mendes Pereira, devidamente inscrita no banco de dados deste juízo, para que realize o estudo social, devendo encaminhar o respectivo relatório em 30 (trinta) dias.
Determino a realização de exame pericial do interditando, que será feito pelo psiquiatra José Cupertino Aguiar Cunha Junior, que deverá ser oficiado e indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela e causa da incapacidade.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465).
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Quesitos do Juízo para perícia médica: 1) É portador(a) de doença mental? 2) Em caso afirmativo, qual a classificação e terminologia médica da enfermidade sofrida? (especificar, inclusive, o CID) 3) A doença supramencionada torna-o(a) incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios? 4) No caso ainda de sofrer de enfermidade mental, esta é uma constante ou se constata a evidência de surtos de transtornos mentais? 5) Se constatando episódios de surto, é o(a) interditando(a) capaz de praticar todos os atos da vida civil nos períodos de normalidade? 6) Em caso de não sofrer de enfermidade mental, possui algum distúrbio que o(a) impossibilite de reger sua vida e gerir seus negócios? 7) Em caso de resposta afirmativa do quesito 6, qual a enfermidade sofrida (terminologia médica e CID)? Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Uma vez nomeado e apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º).
Colha-se o parecer do Ministério Público.
Encaminhe-se para pasta de designação de audiência para entrevista do(a) Interditando(a), a ser realizada tão somente após a realização da perícia. (art. 751, CPC) Intime-se a parte autora para apresentar a este juízo, relatório de capacidade física e mental do(a) autor(a).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 30 de novembro de 2023.
ANTÔNIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
20/01/2024 02:00
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO em 14/12/2023 23:59.
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19/01/2024 17:54
Expedição de ofício.
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19/01/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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18/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:01
Expedição de citação.
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18/01/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 23:09
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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12/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:08
Expedição de citação.
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19/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:29
Expedição de citação.
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06/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:22
Expedição de citação.
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30/11/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2023 22:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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