TJBA - 8152789-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SOARES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8152789-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thiago Santos Soares Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8152789-24.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada a parte autora para comprovar a alegada situação de miserabilidade que arguia na peça inicial ou para efetuar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de ID 426315695).
Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Custas processuais pela parte demandante, isentando-a do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa devida.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
19/01/2024 18:27
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SOARES em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 22:28
Baixa Definitiva
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18/01/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 16:25
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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02/12/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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