TJBA - 8000379-58.2023.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 10:47
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8000379-58.2023.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Jose Alves Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-58.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CABIMENTO.
TEMA 1.002 DO STF.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEIS ESTADUAIS COM EFICÁCIA SUSPENSA.
VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as leis estaduais que vedam tal pagamento configuram distinguishing quanto ao entendimento firmado no Tema 1.002 do STF; (ii) definir se o afastamento das leis estaduais em questão exige a observância da cláusula de reserva de plenário.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, garante à Defensoria Pública o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 4.
No julgamento do RE 1.140.005/RJ de Repercussão Geral (Tema 1002), o STF confirmou esse entendimento, fixando as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5.
As Leis Complementares Federais nº 80/94 e 132/2009 trazem as normas gerais sobre a questão, o que atrai a incidência do art. 24, § 4º da Constituição Federal "§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 6.
Desta forma, a Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e a Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008, que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.
Logo, não se sustenta a tese da distinção da situação específica da Defensoria Pública da Bahia com o precedente vinculante. 7.
Também não cabe a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação do direito infraconstitucional aplicado à espécie IV.
Dispositivo 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. _______ Dispositivos relevantes citados: Art. 24, § 4º, da Constituição Federal; Art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 (incluído pela LC 132/2009); Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005); STF, Rcl 69080 BA, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/10/2024; STF, Rcl 68391 BA, Rel.
Min.
FLÁVIO DINO, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/11/2024.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina(BA) que ao julgar procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer nº 8000379-58.2023.8.05.0137, proposta por JOSE ALVES DOS SANTOS, condenou os Acionados ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 70533964) o Estado da Bahia inicialmente suscita questão de ordem relativo à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, requerendo a suspensão do feito até o seu trânsito em julgado.
No mérito, sustenta a inexigibilidade de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, alegando a ocorrência de distinguishing com relação ao Tema 1.002 da Repercussão Geral.
Alega que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 se fundamentou em interpretação de lei editada pela União enquanto, no Estado da Bahia os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 estabelece que não são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta.
Advoga a tese de que, “se o dispositivo da Lei Complementar Federal tiver sido editado pela União dentro do âmbito da competência concorrente, como uma norma geral, ele deve receber interpretação estrita”, por força do princípio constitucional da descentralização, concluindo que “inexiste vedação à edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas”.
Cita decisão proferida na Reclamação 68391/BA acolhendo as teses de distinguishing e necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.
Assevera que tratando-se de demanda de proveito econômico inestimável e de baixa complexidade, eventual fixação de honorários deve ocorrer por arbitramento, em valor não superior a R$ 500,00.
Com amparo em tais argumentos, requer a reforma da sentença a fim de afastar a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios à sua Defensoria ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado para R$ 500,00.
Contrarrazões apresentadas no ID 70534018.
Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo tendo em vista que não fora proferida ordem de suspensão ou qualquer medida liminar nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000.
Outrossim, conforme restará demonstrado, o julgamento do presente recurso prescinde da análise da (in)constitucionalidade das normas estaduais.
Registro que o julgamento do presente recurso dá-se monocraticamente, com amparo na compreensão dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC, que privilegia o instituto dos precedentes, a sua força normativa e a celeridade processual.
O julgamento, por decisão monocrática, em conformidade com a norma prescrita no supracitado artigo, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), porquanto a fundamentação do presente decisum adota o entendimento dominante acerca do tema.
Vencidas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento da condenação da Fazenda Estadual, parte vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
A autonomia e a relevância institucional da Defensoria passaram a ser reconhecidas em diversas decisões no Supremo Tribunal Federal até que na Ação Rescisória nº 1.937, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, diante de sua autonomia funcional administrativa e orçamentária (AR 1.937, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 30.06.2017).
Desta forma, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a tese de configuração de confusão, que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa credor e devedor, na qual se baseou a Súmula 421, que partia da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou à União, encontra-se de fato superada.
Atualmente é pacífico o entendimento de que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º da Constituição Federal, que lhe confere o status de órgão autônomo, com orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo mais que se falar em confusão patrimonial.
Estes foram os principais argumentos defendidos pelo Relator do RE 1.140.005/RJ, Ministro Luis Roberto Barroso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema 1.002, do STF, e condenou a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, com a fixação das seguintes teses de julgamento: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
A existência de leis estaduais dando tratamento diverso à matéria não afasta a aplicação do precedente vinculante, inexistindo o distinguishing suscitado pelos recorrentes.
Explico.
O art. 24 da CF atribui aos estados competência concorrente para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
Sabe-se que no âmbito da competência legislativa concorrente cabe à União estabelecer as normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las.
Inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena.
No entanto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
O Estado da Bahia, no exercício da competência legislativa concorrente, estabeleceu por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 uma vedação à percepção pela Defensoria Pública de honorários sucumbenciais nas demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público.
Ocorre que em outubro de 2009 sobreveio a Lei Complementar Federal nº 132/2009 que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 80/1994, inclusive o seu art. 4º, XXI, que passou a ter a seguinte redação: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela LC 132/2009).- Grifei Analisando a Lei Complementar Federal nº 80/1994, verifica-se que o seu Título I (arts. 1º ao 4º-A) versa sobre normas gerais, portanto, aplicáveis não só à Defensoria Pública da União, mas também às Defensorias Públicas Estaduais.
Logo, o Art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que concede à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, suspende a eficácia das normas estaduais em sentido contrário.
Desse modo, as leis estaduais que proíbem a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, estão com sua eficácia suspensa, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se pacificada: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF (JULGAMENTO DO RE 1.140.005).
TESE RECURSAL DE DISTINGUISHING.
NÃO ACOLHIDA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 856 DO STF.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0000693-09.2019.8.05.0032,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/07/2024 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR.
TEMA 1.002 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
TESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO QUE NÃO SE RESTRINGE À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
TEMA 856 DO STF.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS VINCULADAS AO RECURSO HORIZONTAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do apelo julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
No caso em apreço, porém, não se observa a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no indigitado Acórdão, porquanto este se revela íntegro e coeso, havendo abordado de forma suficiente a matéria posta a acertamento, sobretudo diante da incidência do Tema 1.002, do STF, no caso concreto. 3.
Ademais, tem-se que a tese de distinção (distinguishing) ora sustentada somente foi trazida pelo embargante quando da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o que representa pretensão de inovação de matéria, incabível pela via dos aclaratórios. 4.
Nada obstante, ainda que o embargante houvesse trazido a aludida tese meritória no momento processual oportuno, não lhe assistiria razão.
Com efeito, não se verifica a ocorrência do alegado distinguishing, por abranger o entendimento da Suprema Corte tanto a Defensoria Pública da União, quando em litígio contra a União; como as Defensorias Públicas Estaduais, nas ações contra os respectivos estados, o que se infere da própria redação do julgado paradigma, segundo a qual os honorários serão devidos à “Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 5.
Nesse sentido, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, os arts. 6o, inciso II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/08, devem ser afastados quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia. 6.
Frise-se, por fim, que tal afastamento não viola a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10), posto que a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que versa: “É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”. 7.
Finalmente, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1022, do CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ. 8. É neste passo que os presentes aclaratórios pretendem mera rediscussão da matéria já resolvida, não merecendo acolhimento; e, inobservada omissão ou outro defeito no julgado, deve ser mantido integralmente. 9.
Rejeitados os embargos. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0505010-10.2017.8.05.0146,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2024 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.002 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.
II – Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso.
III – O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser “[…] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra […]”.
Inexistência de razão para o distinguishing.
Também não cabe a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação do direito infraconstitucional aplicado à espécie.
IV – Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração não acolhido, preservando o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação em todos os seus termos. ( Classe: Embargos de Declaração, úmero do Processo: 8003526-09.2019.8.05.0113,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/06/2024 ).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA O PRÓPRIO ESTADO.
CABIMENTO.
TEMA Nº 1.002, DO STF.
APLICAÇÃO.
PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DISTINGUISHING.
DESNECESSIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
No caso dos autos, o acórdão objeto da presente retratação afastou o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em face da Defensoria Pública Estadual.
O Colendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Cumpre destacar que é clara a similitude entre o caso concreto e aquele julgado no Tema de nº. 1002, do STF, sendo descabida a realização de distinção (distinguishing).
Além do afastamento da tese de confusão, que impedia que a União fosse condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, a Suprema Corte também analisou o assunto sob o ponto de vista do aparelhamento das Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) e do desestímulo à litigiosidade infundada perante a União, os Estados e o Distrito Federal). É descabida a exigência de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF) para afastar a aplicação da legislação estadual no presente caso, haja vista que, de acordo com a tese firmada no Tema de nº 856, do Supremo Tribunal Federal, “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal”.
Na espécie, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema nº 1.002, do STF, deve ser realizado o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para, reformando o julgamento do agravo interno, dar provimento ao recurso e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000802-18.2018.8.05.0032,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 04/12/2023 ).
Ressalte-se que não é o caso de incidência da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97 e súmula vinculante nº 10), uma vez que não se trata de afastar a aplicação das normas estaduais por inconstitucionalidade, mas sim por estarem suspensas em decorrência da superveniência de Lei Complementar Federal em sentido contrário.
Sobre o ponto, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “A ofensa à Súmula Vinculante 10 só existe quando o órgão deixa de aplicar norma infraconstitucional, com base em fundamento constitucional, ainda que implicitamente” (Rcl 45770 ED-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.7.2021).
Ademais, o STF afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do STF (ARE 784.441, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-2-2016, DJE 30 de 18-2-2016).
Importa destacar que embora tenha sido proferida decisão monocrática pelo Ministro Flávio Dino nos autos da 68391 BA, acolhendo as teses defendidas pelos recorrentes, o entendimento unipessoal acabou vencido pelo colegiado.
O Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a aplicação da tese fixada no Tema 1002 da Repercussão Geral ao Estado da Bahia, rechaçando as teses defensivas de distinguishing e violação à súmula vinculante 10: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
PERCEPÇÃO.
VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA VINCULANTE 10.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3.
Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing.
III.
Razões de decidir 4.
A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5.
A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II.
QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4.
No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União.
Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça. 5.
Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (STF - Rcl: 68391 BA, Relator: Min.
FLÁVIO DINO, Redator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 12-11-2024) Portanto, inegável o direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia a perceber os honorários de sucumbência quando devidos por qualquer ente público.
O pedido subsidiário de redução do valor arbitrado também não comporta acolhimento.
Isso porque o juízo sentenciante fixou os honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, o que, in casu, corresponde a R$ 130,02 sendo descabida a minoração da valor que já se revela ínfimo.
Visto isso, não merece reparo a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Com estes argumentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em obediência ao § 11.do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18 % sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
15/01/2025 01:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 01:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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