TJBA - 8000551-97.2022.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000551-97.2022.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Alecia Catarina De Santana Advogado: Thais Souza Santana (OAB:BA53234-A) Recorrido: Departamento Estadual De Transito Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000551-97.2022.8.05.0213 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALECIA CATARINA DE SANTANA Advogado(s): THAIS SOUZA SANTANA (OAB:BA53234-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES ELÉTRICAS.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 14 E 22 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionante em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8001170-40.2023.8.05.0262; 8000955-19.2021.8.05.0138; 8001845-06.2023.8.05.0261.
A parte autora alega que sofreu abalo psicológico e prejuízos materiais em decorrência de apagão ocorrido em dezembro/2021, o qual ocasionou a queima de um equipamento de som MINI HI-FI SYSTEM, modelo CJ65 da marca LG.
Requereu, ao final, a reparação por danos materiais e morais.
O d. juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte acionada a pagar R$780,00, a título de danos materiais; contudo, negou o pedido de reparação por danos morais.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
O artigo 37, § 6º, da CF prevê a responsabilização objetiva nos casos em que os agentes públicos, ligados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, "nessa qualidade, causem danos a terceiros".
Por sua vez, o artigo 22, do CDC, determina que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.".
Por estar submetida às regras atinentes à relação consumerista, à situação em comento se aplica o artigo 14, do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" .
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no artigo 373, do CPC, a parte autora juntou documentos – protocolos, laudos, orçamentos, notas de consertos, no qual restou comprovado os danos ocorridos.
A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, constato que a parte ré e não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015).
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Sendo assim, irretocável, neste ponto, a sentença ao determinar que a acionada pague à parte autora os valores comprovados a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, a decisão merece reforma, pois estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Desse modo, quanto ao valor da indenização, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função pedagógica e compensatória da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para condenar a parte ré a indenizar, no tocante aos danos morais, a Autora, em R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
O termo inicial para incidência dos juros de mora em relação ao valor arbitrado à título de danos morais e materiais, pelo fato de se tratar de relação contratual, deve incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02) [1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024], com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), no caso dos danos morais, e desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) [INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024], no caso dos danos materiais.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 12:36
Conhecido o recurso de ALECIA CATARINA DE SANTANA - CPF: *01.***.*28-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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