TJBA - 8010496-22.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
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06/05/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:17
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 13:05
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010496-22.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rodrigo De Meira Schindler Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:BA54415) Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8010496-22.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RODRIGO DE MEIRA SCHINDLER Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734), MARIA CAROLINA FERREIRA FROES (OAB:BA54415) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos do presente Cumprimento de Sentença movido por RODRIGO DE MEIRA SCHINDLER em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
Intimado o Ente Público para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais), referente ao crédito do Autor, conforme petição e id. nº. 437673819.
Amparado na Lei Estadual nº. 14.260/2020 e art. 535, § 3º, II, do CPC: 1 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito da parte autora, dirigido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, para que efetue o pagamento da obrigação no prazo 90 (noventa) dias, contado da entrega da requisição.
Serve o presente, por cópia, como Ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA., 16 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
17/12/2024 19:15
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE MEIRA SCHINDLER em 04/10/2024 23:59.
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26/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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26/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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22/09/2024 04:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
22/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:04
Expedição de decisão.
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26/08/2024 23:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/04/2024 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:52
Expedição de intimação.
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02/02/2024 15:41
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA FROES em 26/05/2023 23:59.
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20/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:19
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
20/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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11/08/2023 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 14:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
08/07/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:18
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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02/06/2023 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA FROES em 03/02/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010496-22.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rodrigo De Meira Schindler Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:BA54415) Advogado: Ana Luiza Santos Marques (OAB:BA71734) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO Processo n. 8010496-22.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RODRIGO DE MEIRA SCHINDLER: RODRIGO DE MEIRA SCHINDLER Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA SANTOS MARQUES, MARIA CAROLINA FERREIRA FROES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Vitória da Conquista - BA, 25 de novembro de 2022.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
25/04/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 20:55
Expedição de intimação.
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24/04/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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03/03/2023 18:52
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 03/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS MARQUES em 08/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA FERREIRA FROES em 08/02/2023 23:59.
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15/01/2023 23:14
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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14/01/2023 23:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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12/01/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:10
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 18:56
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:23
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 13:24
Expedição de intimação.
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13/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:25
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 13:38
Expedição de intimação.
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24/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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