TJBA - 0403438-97.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EDNA SILVA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO OLIVEIRA PASSOS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda ATO ORDINATÓRIO 0403438-97.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ademir Santos De Sousa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Antonio Carlos Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Antonio Filho Oliveira Passos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelado: Arinaldo Santana De Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Edna Silva De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Tais Jeane De Oliveira Alves (OAB:BA70658-A) Apelado: Hilton Couto Damasceno Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Marivaldo Nascimento Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Suely Maria Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Tatiana Aparecida Pereira De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Walfredo Goncalves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403438-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADEMIR SANTOS DE SOUSA e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA70658-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:19
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0403438-97.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ademir Santos De Sousa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Antonio Carlos Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Antonio Filho Oliveira Passos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Apelado: Arinaldo Santana De Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Edna Silva De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Tais Jeane De Oliveira Alves (OAB:BA70658-A) Apelado: Hilton Couto Damasceno Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Marivaldo Nascimento Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Suely Maria Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Tatiana Aparecida Pereira De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Walfredo Goncalves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403438-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADEMIR SANTOS DE SOUSA e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA70658-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta com a finalidade de modificar a sentença proferida ao ID nº 18804854 pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente o pedido inicial requerido por ADEMIR SANTOS DE SOUSA e outros, condenando o ente estatal a implementar o reajuste requerido da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) ao vencimento da parte autora.
Determinou-se, ainda, o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 11.356/2009, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.
Em sede de sentença de embargos (ID nº 18804866), o juízo a quo acolher parcialmente o recurso para "tão-somente, fazer constar na parte dispositiva da sentença de fls. 202 a 205 que encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Em suas razões recursais (ID nº 18804870) o Estado da Bahia alega que a sentença recorrida determinou o aumento da GAP em percentual idêntico ao suposto aumento dado ao soldo nos anos de 2009 e 2010, conforme requerido pelos Apelados.
No entanto, verifica-se que não houve qualquer reajuste do soldo, conforme se depreende expressamente do artigo 2º: "Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na forma que segue: I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009; II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010; III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011".
Reafirma, ainda que, ao contrário do que quer fazer crer a peça inaugural, o art. 2º da Lei 11.356/2009 não reajustou o soldo, mas apenas deslocou valor entre as rubricas que compõem o contracheque do servidor.
Isto também se repetiu em 01.01.2010 e 01.01.2011 (cf.
Incisos II e III do art. 2º).
Deslocou-se parcela que se encontrava sobre a rubrica de GAP para uma rubrica que melhor atendida à remuneração dos Policias Militares: o soldo.
E, além disso, assevera que em face de tal regime jurídico público não existiria direito à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não havendo direito adquirido a regime jurídico.
Após interposição do recurso de Apelação, houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido juntada ao ID nº 18804875. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria versada nos autos possibilita o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, “b” e “c” do CPC.
Em relação à preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, que afirma que não caberia ao Poder Judiciário intervir impondo alterações salariais aos servidores de outros poderes, tem-se que não deve prosperar visto que, no caso em tela, não se está buscando a criação de aumento salarial, mas a discussão acerca de possível erro no cálculo do reajuste aplicado em gratificação baseado em lei já criada pelo órgão legislativo competente.
Preliminar a que se rejeita.
Sobre a preliminar de suspensão do julgamento até o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), alegada pelo Apelante em suas razões, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que o feito já se encontra com trânsito em julgado, cabendo, portanto, o julgamento por esta Corte.
Preliminar rejeitada.
Em exame da prescrição de fundo de direito, prejudicial do mérito, tem-se que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que as originou.
No caso em análise, discute-se reajuste a ser aplicado em gratificação do servidor/autor da ação.
Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Devendo, portando, ser afastada tal prejudicial.
No mérito, a questão central diz respeito ao cabimento – ou não – do direito ao policial militar de implantação na GAP dos reajustes concedidos ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/09.
Alegou a parte autora, ora apelada, ser servidor público estadual, integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que, a partir de fevereiro de 2009, por força da Lei Estadual nº 11.356/09, teria havido aumento do soldo, sendo que, em suposta afronta ao art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/01, o valor da Gratificação de Atividade Policial não teria sido majorado no mesmo percentual atribuído ao soldo.
Assim, sustentando que a incorporação de parcela da GAP ao soldo, trazida pela citada Lei, tratou-se de um reajuste dissimulado, formulou pedido para ter implantado na GAP, retroativamente, os reajustes operados no soldo através da Lei nº 11.365/09, tendo em vista o que determina o art. 110, §3º da Lei 7.990/01, passando, portanto, a integrar os vencimentos da parte apelada para todos os efeitos legais e devidamente corrigido.
Diante da multiplicidade de demandas instaurada perante esta Corte de Justiça, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), sob relatoria da Desa.
Márcia Borges Faria; tendo sido o julgamento realizado pela Seção Cível de Direito Público, com acórdão publicado em 01/06/2024.
No referido julgamento restou decidido a impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAP, tendo sido reconhecida pelo TJBA a revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, nos termos da ementa a seguir disponibilizada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR:“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Como citado no brilhante voto do julgamento supramencionado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41, de Repercussão Geral firmou a seguinte tese: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (...)Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (STF.
Tribunal Pleno.
RE 563965, Relatora: Min.
Cármen Lúcia.
Julgado em 11.02.2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO.
Dje-053.
Divulgação: 19.03.2009.
Publicação: 20.03.2009) Destarte, fixadas as teses retro referidas pelo Egrégio Tribunal, e diante do entendimento do supremo Tribunal Federal, resta insubsistente a pretensão autoral em seus fundamentos.
Diante do exposto, com fulcro no art. art. 932, IV, “b” e “c” do CPC, conheço do recurso de apelação, rejeito as preliminares avençadas pelo Estado da Bahia e, considerando a tese firmada no IRDR Tema nº 02 desta Corte de Justiça, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta nos termos acima elencados, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Salvador, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
15/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 14:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO OLIVEIRA PASSOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ARINALDO SANTANA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de HILTON COUTO DAMASCENO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SUELY MARIA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Tatiana Aparecida Pereira de Souza em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de WALFREDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de Tatiana Aparecida Pereira de Souza em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de WALFREDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de SUELY MARIA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:24
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO OLIVEIRA PASSOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ARINALDO SANTANA DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de EDNA SILVA DE JESUS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de HILTON COUTO DAMASCENO JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:50
Decorrido prazo de WALFREDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:50
Decorrido prazo de Tatiana Aparecida Pereira de Souza em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de SUELY MARIA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de HILTON COUTO DAMASCENO JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de EDNA SILVA DE JESUS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ARINALDO SANTANA DE ARAUJO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO OLIVEIRA PASSOS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DE SOUSA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 10:30
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
10/09/2021 11:53
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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