TJBA - 8005530-76.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:34
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a HAILTON PINHEIRO FILHO - CPF: *35.***.*63-49 (REU).
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06/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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12/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8005530-76.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Fiori Veicolo S.a Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Reu: Hailton Pinheiro Filho Advogado: Antonio Lobeval Vieira Santos (OAB:BA36490) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005530-76.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: FIORI VEICOLO S.A Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) REU: HAILTON PINHEIRO FILHO Advogado(s): ANTONIO LOBEVAL VIEIRA SANTOS (OAB:BA36490) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer, proposta por FIORI VEICOLO S.A em face de HAILTON PINHEIRO FILHO.
Alega a parte autora que o réu compareceu em sua concessionária no dia 22/03/2021 para verificação e reparo do seu veículo FIAT/MOBI, placa QTX4H98.
Relata que realizou análise identificou a necessidade de reparo no carro.
Segue narrando que a fabricante do veículo autorizou o reparo com garantia total, sem custos para o réu.
Conta que após a entrega da peça pela fabricante, o veículo ficou pronto para retirada no dia 20/04/2021.
A parte autora narra que o réu não compareceu para realizar a retirada do seu veículo das dependências da concessionária autora, mesmo tendo sido notificado duas vezes para tanto.
Afirma que o objeto da presente demanda se encontra nas dependências da concessionária autora desde o dia 26/03/2021 e está gerando ônus de manutenção e guarda para a parte autora.
Ao final, requer o julgamento procedente para confirmação da tutela antecipada a fim de que o réu seja compelido a cumprir com sua obrigação de retirar o veículo FIAT/MOBI, placa QTX4H98 das dependências da concessionária autora, bem como, seja condenado a pagar taxa depósito de R$100,00 por dia de permanência do bem na concessionária autora.
A inicial veio instruída com os seguintes documentos ao ID 108972468: ordem de serviço n.85757 em titularidade do réu para reparo no veículo placa QTX4H98 datado do dia 22/03/2021 devidamente assinado pelo réu às fls.1/2; Ficha de vistoria datada do dia 22/03/2021 com informações de que o veículo não passava de 60 km devidamente assinado à fl.3; Ordem de serviço de reboque do veículo de placa QTX4H98 no dia 22/03/21 à fl.4; Orçamento n.715230 vinculado ao veículo placa QTX4H98 à fl.7; Relatório de verificação do veículo placa QTX4H98 às fls.8/15 e; Registros de tela de conversa no aplicativo whatsapp ao ID 108973128.
Em decisão de ID 119960570 este juízo analisou o pedido de tutela antecipada, deferindo-a para determinar que o réu retirasse seu veículo das dependências da parte autora.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 187334077.
Inicialmente, pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a parte ré argumenta que após ter adquirido o veículo junto a concessionária autora, no prazo de 10 meses da aquisição, notou anormalidades no funcionamento do carro.
Diz que entrou em contato com o chefe da concessionária e relatou os seguintes problemas: perda da potência do veículo em deslocamento, liberação de jato de fumaça, presença física de óleo na saída da descarga e aumento constante da perda de potência do motor.
Conta que no dia 22/03/2021 deu entrada na concessionária autora.
Sustenta que alguns dias após a entrega do veículo na concessionária autora, retornou a mesma e constatou que o motor do carro estava desmontado, informa que, ao questionar os prepostos da autora, nenhum dos funcionários lhe deu uma solução e/ou data para devolução do bem.
O réu consigna que no dia 20/04/2021 recebeu mensagem imperativa da autora exigindo que fosse buscar o veículo naquela data, no entanto, conta que reside no município de Camaçari e a sede da autora é no município de Salvador e seria impossível cumprir a exigência.
Acrescenta que em nenhum momento autorizou a parte autora a notificá-lo via aplicativo whatsapp.
O réu comunica que, visando assegurar o seu direito, se dirigiu ao Procon e registrou a abertura de reclamação em desfavor da autora, todavia, passados 39 dias, não obteve qualquer resposta.
Argui que a parte autora feriu os princípios consumeristas da verdade, lealdade e da informação, posto que foi constatado o problema no motor do veículo, todavia, havia sido dito ao réu que o problema do veículo seria “na bomba de ignição”.
Conta que não pode ser penalizado pelo descumprimento das normas consumeristas pela concessionária autora.
Assenta que no dia 7/06/2021 o réu compareceu voluntariamente a concessionária autora e retirou o seu carro.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
O réu apresentou pedido reconvencional em petição de ID 187334077.
Com a contestação vieram os seguintes documentos: nota fiscal em titularidade do réu para aquisição do veículo FIAT/MOBI ao ID 187334085; Manual de garantia do veículo o ID 187334087; Tabela de manutenções programadas ao ID 187334087; Ficha de vistoria datada do dia 22/03/2021 com informações de que o veículo não passava de 60 km devidamente assinado ao ID 187334089; Ordem de serviço de reboque do veículo de placa QTX4H98 no dia 22/3/21 ao ID 187334089 e; Capturas de tela de conversas no aplicativo Whatsapp ao ID 187334092; Abertura de reclamação pelo réu no PROCON ao ID 187334093; Vídeos aos ID 187336849 e ID 187338511; A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta para reconvenção ao ID 230356612.
A parte autora pretexta que cumpriu o prazo determinado pela legislação consumerista, uma vez que o veículo do autor ficou de 22/03/2021 a 20/04/2021, prazo inferior ao estabelecido por lei.
Alega que após a notificação do réu para retirada do carro, este só compareceu a concessionária autora para retirar o veículo no dia 7/06/2021, decorridos mais de 49 dias da conclusão de serviço.
A parte autora acrescenta que apenas agiu no exercício regular de seu direito, notificando o autor da conclusão do serviço e da possibilidade de retirada do carro via mensagem no whatsapp.
Pede o julgamento procedente dos pedidos iniciais para que o réu seja condenado ao pagamento de R$1.600,00. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RÉU/RECONVINTE Em seus requerimentos iniciais, a parte ré/reconvinte formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
DO MÉRITO A parte autora aduz que após ter realizado reparo no veículo do réu, este se recusou a retirar o veículo quando pronto, causando-lhe ônus do dever de guarda.
Pede o julgamento procedente para o réu ser condenado ao pagamento de R$1.600,00 pela demora na retirada do carro.
Em sentido contrário, o réu argui que não retirou o veículo em razão de ter sido encaminhada mensagem pelo aplicativo whatsapp às 16h, quando a loja autora fecha às 17h.
O réu acrescenta que voluntariamente retirou o carro da concessionária autora.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Das provas e alegações até aqui produzidas, vejo que a controvérsia existente é de direito.
Explico.
O réu conta que não poderia ter sido notificado pelo whatsapp pela parte autora, porquanto não deu qualquer autorização para tanto.
Em sentido diverso, a parte autora relata que o réu informou seus dados eletrônicos, tendo logrado êxito em notificar o réu duas vezes para retirar o veículo.
Disto, a controvérsia reside sobre a (des)necessidade de prévia autorização do consumidor para notificações por aplicativo de mensagem (whatsapp).
A controvérsia será dirimida em sentença.
O ônus da prova aplicado será a regra geral do art.373 do Código de Processo Civil.
Compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e a parte ré comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (inciso II).
Não havendo controversa fática, entendo que as provas encartadas são suficientes para o julgamento.
Todavia, para que não se alegue nulidade, abro às partes a oportunidade de dizer se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los. É certo que o juízo deve propiciar a produção de provas necessárias a fim de garantir a boa instrução do feito, podendo ser de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista que o processo se destina à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo.
Assim sendo, intime-se as partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los, sob pena de indeferimento.
Apresentada nova manifestação, vista à parte adversa. 15 dias.
Após, conclusos.
CAMAÇARI/BA, 2 de março de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
18/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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05/04/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:42
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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15/09/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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02/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 02:10
Decorrido prazo de HAILTON PINHEIRO FILHO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:10
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 14/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2022 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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16/02/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:54
Expedição de citação.
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11/02/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 14:24
Expedição de citação.
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01/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 19:19
Mandado devolvido Negativamente
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25/11/2021 11:35
Expedição de citação.
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23/11/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 05:10
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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12/08/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 05:16
Publicado Despacho em 09/06/2021.
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16/06/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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