TJBA - 8002360-52.2019.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 22:26
Decorrido prazo de MARIO VICTOR SILVA DO BOMFIM OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:09
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:08
Expedição de intimação.
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07/02/2024 08:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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07/02/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/02/2024 08:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/02/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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06/02/2024 15:47
Juntada de Informações
-
06/02/2024 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/02/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Informações
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8002360-52.2019.8.05.0141 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Jequié Representado: M.
S.
O.
D.
S.
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA24738) Representante: Diliana Leal Oliveira Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA24738) Reu: Edvaldo Braz De Souza Neto Advogado: Mario Victor Silva Do Bomfim Oliveira (OAB:SE11098) Intimação: cla PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8002360-52.2019.8.05.0141 - Classe - assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69).
Parte autora: REPRESENTADO: M.
S.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: DILIANA LEAL OLIVEIRA .
Parte ré: REU: EDVALDO BRAZ DE SOUZA NETO .
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA STELA OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação revisional de alimentos, em face de EDVALDO BRAZ DE SOUZA NETO, também qualificado nos autos. 1.
RELATÓRIO Narra a autora que diante de acordo homologado em 05/04/18, no processo n° 0501449-90-2017-805-014,1 MARIA STELA OLIVEIRA passou a receber pensão alimentícia valor de R$ 400,00, equivalente a 41,92% do salário mínimo.
Atualmente, a prestação está no valor de R$ 418,36.
Contudo, os gastos da menor desde então se tornaram maiores, pois no momento do ajuizamento da ação estudava no 6º ano em colégio particular, pagando a importância de R$ 330,00, material escolar, fardamento, lanche, livros, alimentação, transporte etc.
Somando-se os gastos com alimentação, moradia e saúde, é possível verificar que os alimentos no valor fixado são insuficientes.
Assim requer o aumento para o valor de R$ 998,00, equivalente a um salário mínimo, com o deferimento de tutela antecipada para fixação dos alimentos provisórios.
Acostou documentação (ID 37750781 ao 37751088).
Determinada emenda à inicial por meio de despacho de ID 38485451, a determinação foi cumprida (ID 39593242).
Juntado aos autos cópia do termo de audiência em que foi firmado acordo entre as partes (ID 41068385).
Por meio da decisão de ID 41138797, foi deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação do requerido.
A tutela antecipada foi indeferida, tendo em vista que não foi demonstrada alteração nas condições do alimentante.
Devidamente citado (ID 42014880) o requerido não compareceu a audiência de conciliação, devido a motivos médicos (ID 47191641).
Acostado relatório médico ao ID 47360889.
Em seguida foi oferecida contestação (ID 47360829).
Aduz o requerido que a quantia requerida está além da sua possibilidade financeira, tendo em vista os ganhos mensais que aufere.
Não houve modificação na situação financeira desde a data de fixação do acordo, e permanece no mesmo emprego desde 2012.
Logo, considerando o binômio “necessidade e possibilidade”, o requerido está prestando alimentos no valor máximo que pode dispor, de modo que deve ser indeferido o pedido formulado na inicial.
Juntou procuração (ID 47360847).
Anexou contracheques posteriormente, ao ID 83089288.
A autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 48200324).
Informou apenas que estão ocorrendo os depósitos referentes a pensão, porém sem atualização monetária (ID 48540796).
Designada nova audiência de conciliação (ID 80648467), as partes compareceram, porém não logrou êxito (ID 84091031).
Intimadas as partes para manifestação sobre provas (ID 117417105), o requerido e autora pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 118954412 e 118953306).
O Ministério Público se manifestou pugnando pela apresentação de comprovante de renda atualizado pelo requerido (ID 203244063).
Intimado (ID 218413270), cumpriu a determinação ao ID 220665006.
Assim sendo, em novo pronunciamento o Parquet estadual manifestou-se pela improcedência do pedido autoral tendo em vista que a condição financeira do requerido não foi alterada desde a época da homologação do acordo das partes.
Ademais, tendo em vista que os descontos não estão sendo feitos por meio da folha de pagamento, pugnou pelo envio de oficio à fonte pagadora (ID 409425125). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os alimentos são devidos quando o indivíduo não possui condições de prover o próprio sustento e o familiar pode prestá-lo sem privar-se das condições para sustento próprio.
Dispõe o Código Civil.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A norma supra transcrita prescreve os requisitos para a obrigação alimentar, qual seja, a necessidade do alimentando e a ausência de condições de suprir suas carências materiais pelo trabalho próprio, além disso, o alimentante deve ter condições de prestar o auxílio sem privar-se do sustento próprio.
E não por outro motivo, o Código Civil pondera que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (art. 1.694, § 1º do Código Civil).
Diante da alteração na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante, cabe a revisão do valor dos alimentos, vez que a decisão judicial sobre esta matéria não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, nos moldes do art. 15 da Lei n° 5.478/68.
Sobre a possibilidade do requerido, consta nos autos contracheque do acionado em que é possível verificar que a renda líquida em outubro de 2020 era de R$ 1.336,62, com desconto de R$ 438,90 referente aos alimentos e R$ 59,20 referente ao pagamento de plano de saúde da dependente, ora autora da ação (ID 83089365).
De similar modo, em julho de 2022 a renda líquida do requerido era de R$ 1.940,87, com desconto de R$ 67,82 referente ao plano de saúde de dependente, não constando desconto de R$ 509,04, valor aproximado da pensão alimentícia devida à época.
Deste modo, conclui-se por meio de simples cálculo aritmético que a renda líquida do autor era de aproximadamente R$ 1.431.83 (ID 220668263).
Logo, não vislumbro alteração na possibilidade de prestação de alimentos do acionado que justifique a majoração dos alimentos fixados, tendo em vista inclusive que além da prestação em pecúnia, há manutenção de plano de saúde pelo genitor, ambos reajustados anualmente.
Nesse sentido, vislumbro que os mencionados reajustes contemplam a alteração dos gastos relacionados à autora, devendo ambos os genitores suportarem as despesas.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM VALOR QUE POSSIBILITE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - A pensão alimentícia deverá atender as necessidades do alimentando, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação - Contudo, a pensão deverá ser fixada em montante que possibilite o obrigado a arcar com as prestações, sob pena de se tornar inócua a obrigação fixada - A manutenção dos filhos deve ser suportada por ambos, de modo que não há como exigir que o alimentante suporte todas as despesas do alimentado, pois o ônus do sustento, guarda e educação dos filhos compete a ambos os genitores. (TJ-MG - AI: 10000221350176001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2022) Ressalte-se por fim que a presente ação se destina somente a análise do pleito de reajuste do valor de alimentos, conforme o princípio da congruência.
Assim, não se destina a eventual execução, que deve ser processada em processo apartado, com rito que melhor atender a parte. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando a razoabilidade do pleito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do valor dos alimentos.
Tendo em vista o requerimento formulado pelo Ministério Público, oficie-se o empregador do Requerido para efetuar o desconto da pensão alimentícia.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa (art. 85,§2º do CPC), condicionadas aos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ciência ao MP.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para mesma finalidade.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 887/23) -
22/01/2024 20:27
Expedição de intimação.
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22/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:27
Juntada de Ofício
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22/01/2024 09:34
Expedição de intimação.
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22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de 8002360522019 REV ALIM Improcedencia
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15/08/2023 07:59
Expedição de intimação.
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14/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 06:55
Decorrido prazo de MARIO VICTOR SILVA DO BOMFIM OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 17:42
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 17:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 05:07
Decorrido prazo de DILIANA LEAL OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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29/10/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA STELA OLIVEIRA DE SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 10:45
Audiência Semana de Conciliação - 2020 realizada para 30/11/2020 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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05/08/2021 07:46
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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05/08/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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22/07/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 07:31
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
16/06/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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11/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:31
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:29
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2020 14:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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03/12/2020 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/11/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 14:07
Audiência semana de conciliação - 2020 designada para 30/11/2020 09:00.
-
09/11/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:59
Juntada de Termo de audiência
-
20/02/2020 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/02/2020 16:25
Audiência conciliação realizada para 18/02/2020 16:00.
-
14/02/2020 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2020 22:26
Decorrido prazo de EDVALDO BRAZ DE SOUZA NETO em 27/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 01:35
Decorrido prazo de ALBERICO PEREIRA SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 06:39
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 09:37
Expedição de citação via Central de Mandados.
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02/12/2019 09:31
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 16:00.
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02/12/2019 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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28/11/2019 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 11:48
Conclusos para decisão
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28/11/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:46
Conclusos para decisão
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13/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:21
Publicado Intimação em 04/11/2019.
-
01/11/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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