TJBA - 8031374-16.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 23:45
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 20:40
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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30/11/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8031374-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Dos Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8031374-16.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NELSON DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Descumprido o despacho do ID n. 441568863, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 31 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
01/11/2024 13:26
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:20
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:20
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:43
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:43
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:42
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:42
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:58
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:58
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:58
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:58
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:58
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:57
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:47
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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03/05/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 21:04
Juntada de informação de pagamento
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28/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8031374-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Dos Santos Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031374-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NELSON DOS SANTOS Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) REU: BANCO BESA S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) ASB00 SENTENÇA Vistos, etc.
NELSON DOS SANTOS ingressou com a presente Ação de Cobrança do seguro DPVAT, em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, aduzindo, em suma, que transitava na Av.
Tancredo Neves quando fora atropelado por uma motocicleta não identificada, que evadiu do local sem prestar socorro.
Afirma que “...deu entrada no Hospital Geral do Estado ferida, onde em exame fora verificado lesões corporais graves, com fratura exposta na tíbia esquerda, com perdas de partes moles, tudo isto conforme relatórios médicos e exames em anexo, onde inclusive o Autor fora submetido a procedimento cirúrgico, evidenciando assim as suas perdas permanentes, nas quais deverão ser indenizadas, haja vista que na atualidade o mesmo se encontra com redução dos movimentos dos membros.”.
Requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária, acrescido de correção monetária a partir da data da entrada em vigor da MP 340/2006 e juros de mora a partir da citação.
Ademais, pugna para que a Acionada seja condenada a restituir os valores pagos a título de despesas médicas.
Em despacho de ID 48264374, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação.
Citada, a Ré ofereceu contestação (ID 123131235).
Não houve réplica.
Decisão de saneamento em ID 392671107, afastando as preliminares e designando perícia médica.
A parte ré comprovou o recolhimento dos honorários periciais, em ID’s 397717938 e 397717940.
Laudo pericial encartado em ID 412493628.
Manifestações das partes autora e ré acerca do laudo pericial, respectivamente, nos ID's 412633420 e 415206840. É o breve relato.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as provas já encartadas ao presente caderno processual são suficientes ao julgamento da causa.
Considerando que as preliminares já foram apreciadas, passo ao exame do mérito.
O Seguro DPVAT beneficia toda vítima de acidente de trânsito, nas hipóteses de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar.
Nos termos do art. 5° da Lei 6.194/74, o pagamento de indenização relativa aos danos causados em acidente de veículo será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
In casu, o exame oficial (ID 412493628) concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, gerando dano anatômico e/ou funcional, parcial incompleta, de membro inferior esquerdo, em grau médio, no percentual de 50% (cinquenta por cento) de intensidade.
Deste modo, tendo por base as conclusões apuradas pelo trabalho pericial e, considerando que o sinistro ocorreu em 18/02/2018, isto é, após a entrada em vigor da Lei n° 11.482/07, de 31.05.2007, é necessário aferir o direito à indenização em conformidade com o grau de incapacidade, segundo os seguintes parâmetros.
A lei 6.194/74, alterada pela Lei n° 11.482/07, estipulou o máximo indenizável em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme nomenclatura da própria Lei, caso houvesse perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o Autor teria direito a 70% (setenta por cento) do total indenizatório.
Porém, como foi constatada sequelas de "repercussão média", a referida Lei determina uma redução proporcional da indenização em 50% (cinquenta por cento) – art. 3°, § 1°, II e anexo da Lei 6.194/74.
Assim, com base nos dados objetivos, a parte autora faz jus ao pagamento de indenização correspondente a: I) R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente à lesão no membro inferior esquerdo, conforme o seguinte cálculo: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00; Portanto, considerando que o Autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) – ID 41068702, tem o Requerente direito à diferença no importe de 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais).
Com efeito, a indenização prevista para casos como o dos autos deve ser proporcional ao grau da lesão, apurada por especialista.
Sobre o tema, dispõe a Súmula 474 do STJ, in verbis: Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: Súmula 544 do STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. É oportuno salientar, ainda, que, mesmo inexistindo a vinculação necessária do julgamento ao quanto expresso no laudo do perito médico do juízo, a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto enquadramento da lesão em procedimento administrativo.
A impugnação apresentada pela parte ré, portanto, não traz parâmetros objetivos, capazes de afastar o laudo médico oficial e justificar o correto pagamento administrativo.
Sendo assim, em face da natureza da controvérsia posta em Juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste Juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
Desta forma, pelas razões acima apresentadas, rejeito a impugnação à prova pericial apresentada pela Ré, pois não vislumbro a existência de vício, no sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta.
A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.
Do reembolso de despesas de assistência médica e suplementares: Nos termos do art. 3°, caput e inciso II, da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem, dentre outras, as indenizações por despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima.
Ademais, complementa o § 2° do referido dispositivo legal, que o reembolso à vítima é assegurado quando as despesas médico-hospitalares forem efetuadas por rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Por seu turno, a Resolução SUSEP n° 242 de 2011, no seu art. 5°, estabelece que, para fins de liquidação do sinistro, em caso de indenização de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação, in verbis: I - registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; II - boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; III - cópia da documentação de identificação da vítima; IV - conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; V - notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; VI - recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e VII - cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
In casu, o Autor não encartou aos autos nenhuma notra fiscal de medicamentos e/ou produtos farmacêuticos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar despesas médicas (art. 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido.
Da aplicação da correção monetária: O art. 3° da Lei 6.194/74 adotava o salário-mínimo como indexador do teto da indenização.
Contudo, além de contrariar disposição constitucional, a questão ganhou relevo com a política de valorização do salário-mínimo, que passou a ter aumentos superiores à inflação.
A solução, portanto, veio com a MP 340, que estabeleceu valores fixos para o seguro DPVAT.
Ocorre que, com a conversão da medida provisória na Lei n° 11.482/2007, surgiu uma nova controvérsia: na falta de previsão legal, poderia haver correção monetária dos valores estabelecidos para as indenizações? Para as seguradoras, tal direito não existiria, tendo havido um "silêncio eloquente" do legislador, ou seja, não se quis que houvesse correção de tal valor, a não ser por lei ulterior que viesse a atualizá-lo.
Já na visão dos segurados, haveria o direito à correção monetária a partir da data da edição da MP 340/2006, porquanto essa atualização não representaria um acréscimo outorgado na via interpretativa, mas mera recomposição da perda em razão do fenômeno inflacionário.
O desate da controvérsia iniciou-se com o julgamento da ADI 4.350/DF, onde o STF rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da MP 340/2006, sob o fundamento de não haver lacuna, até porque o § 7° do artigo 5° da Lei 6.194/74 já previa a correção monetária do seguro, embora apenas em caso de não cumprimento do prazo para pagamento.
Segundo o STF, só o Congresso pode decidir por eventual adoção de correção dos valores do DPVAT.
Noutras palavras, o STF refutou a tese de que haveria um suposto direito do segurado à correção desde a data da edição da MP 340/06.
Seguindo esse norte, o STJ, no julgamento do REsp. n° 1483620/SC (2014/0245497-6), plasmado no rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou o entendimento de que a correção monetária não incide desde a data da edição da MP 340/06, mas sim a partir da data do evento danoso, observando-se o § 7º do art. 5º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp. n° 1.483.620 - SC (2014/0245497-6), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27.05.2015, DJe de 02.06.2015)(negrito original).
Destarte, adotando-se o entendimento acima exposto, é devida a correção monetária, contudo, não se aplica à data da edição da MP 340/06 nem ao valor da tabela legal, mas sim à data do evento danoso e ao valor da indenização no caso concreto.
Nesse diapasão, embora a lei não seja omissa ou inconstitucional, considerando que o evento danoso ocorreu em 18/02/2018, o Autor tem direito à correção monetária (INPC) da diferença da quantia indenizatória desde aquela data.
Quanto à incidência da correção monetária na quantia paga administrativamente, dispõe o art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei n. 6.194/74, que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos documentos, sob pena de, desrespeitado o prazo, incidir, sobre os valores correspondentes às indenizações, correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
In casu, verifica-se, do procedimento administrativo carreado aos autos (ID 123131243), com início em 22/03/2018, que o prazo foi interrompido em 11/04/2018 (para apuração de dados e informações adicionais) e retomado em 18/04/2019 (com a realização de exame físico).
Assim, considerando que o pagamento fora efetuado em 02/05/2019, dentro do interstício estabelecido por lei (30 dias), a improcedência do pedido de pagamento da correção monetária, em relação à quantia paga administrativamente, é medida que se impõe.
Por fim, ressalte-se que, nos termos da Súmula 426 do STJ, a partir da citação, passam a fluir os juros de mora.
Dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais)., quantia que deverá ser acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do evento danoso (18/02/2018), e juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN), a partir da citação.
INDEFIRO o pedido de indenização por despesas de assistência médica e suplementares.
Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio, pro rata, das despesas processuais e condeno às partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o advogado do Réu, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando, entretanto, tais obrigações, em relação à parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se alvará, em favor do perito do juízo, para levantamento da quantia depositada em ID 397717940, a título de honorários periciais.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3º, do CPC).
Salvador/BA, 20 de novembro de 2023.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar -
18/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 02:43
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:26
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/07/2023 12:06
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:56
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:37
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 05:41
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 21:06
Juntada de Informações
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15/06/2023 21:02
Expedição de carta via ar digital.
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15/06/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 23:33
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:21
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
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26/10/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
26/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
23/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:10
Expedição de carta via ar digital.
-
01/06/2020 11:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:04
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:58
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 04:41
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 12/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 13:57
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
03/09/2019 13:57
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
20/08/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:16
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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