TJBA - 8042315-49.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:30
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:24
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/08/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 12:55
Deliberado em sessão - julgado
-
06/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:34
Incluído em pauta para 07/08/2025 08:30:00 SALA 04.
-
22/07/2025 11:00
Retirada de pauta
-
21/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:33
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
09/07/2025 12:29
Solicitado dia de julgamento
-
07/07/2025 15:45
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de HARIANNA DOS SANTOS BARRETO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RITA PATRICIA FREITAS SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 09:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:34
Juntada de Petição de ED_AC 8042315_49.2024.8.05
-
17/06/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2025 01:22
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR - CPF: *48.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/06/2025 08:42
Conhecido o recurso de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR - CPF: *48.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 13:01
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:07
Incluído em pauta para 12/06/2025 08:30:00 SALA 04.
-
27/05/2025 16:06
Solicitado dia de julgamento
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:54
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/03/2025 04:12
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:35
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/03/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
-
09/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:08
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/02/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8042315-49.2024.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Alcides Mendes Leite Junior Advogado: Humberto Moraes Vieira Almeida (OAB:BA51635-A) Recorrido: Harianna Dos Santos Barreto Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280-A) Recorrido: Rita Patricia Freitas Silva Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8042315-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR Advogado(s): HUMBERTO MORAES VIEIRA ALMEIDA (OAB:BA51635-A) RECORRIDO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO e outros Advogado(s): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA17280-A) DECISÃO Considerando a interposição do agravo interno (ID 76232040) em face da decisão constante no ID 76160044, exerço juízo de retratação, para reformar parcialmente a decisão agravada, uma vez que, conforme dispõe o art. 220 do CPC, "suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive", razão pela qual a decisão constante no ID 76160044, passa a ter o seguinte teor: "Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na petição constante no ID 76054479, em face do despacho com ID 75788000, no qual determinei o pagamento das custas processuais, considerando que o presente feito se trata de ação penal intentada mediante queixa, nos termos do art. 806 do CPP.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no despacho objurgado, sob alegação de que que o despacho embargado não enfrentou o pedido de justiça gratuita, apesar de expressamente requerido na petição inicial.
Juntou novos documentos, nos IDs 76054480 a 76054494.
A parte embargada peticionou em ID 76148171, anexando novos documentos nos IDs 76148172 a 76148178, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao recorrente.
Em seguida, o embargante peticionou no ID 76159483, reiterando as alegações já expostas nos embargos de declaração e nas razões recursais. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Esclareço, de logo, que, o que a parte embargante pretende impugnar não se trata, em princípio, de decisão, e sim, de mero despacho.
Veja-se que o recurso tem efeito devolutivo, entretanto, a pretensão do requerido está limitada às suas razões recursais, nas quais, conforme pode ser observado no ID 62681167, não consta nenhum pedido de deferimento da gratuidade de justiça.
Demais disto, embora a parte recorrente tenha alegado que o pedido está inserto na sua queixa-crime, verifico que tal pedido restou expressamente indeferido em primeira instância, conforme decisão constante no ID 62681070, sendo que não foi apresentado qualquer recurso em face desta decisão, tendo, o recorrente, pelo contrário, a acolhido integralmente, inclusive efetuando o pagamento das custas processuais de ingresso, conforme petição constante no ID 62681076 e documentos anexados nos IDs 62681077 a 62681079.
Ressalta-se que, nos termos do art. 806, caput, do CPP, "nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." Gize-se que, para a subida dos autos a esta instância, as custas já deveriam ter sido previamente recolhidas, entretanto, o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil prevê que a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente não vier a suprir o montante no prazo de cinco dias após ser intimado para sanar o vício.
Aguarde-se, portanto, o escoamento do prazo assinalado.
Neste diapasão, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora".
Já exercido o juízo de retratação, resolvida a questão do preparo, nos termos do art. 320, §1º, do RITJBA, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo.
Ato contínuo, voltem conclusos.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora -
28/01/2025 07:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
28/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2025 09:47
Reformada decisão anterior datada de 22/01/2025
-
23/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2025 17:54
Não conhecido o recurso de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR - CPF: *48.***.*35-20 (RECORRENTE)
-
22/01/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:37
Conclusos #Não preenchido#
-
20/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8042315-49.2024.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Alcides Mendes Leite Junior Advogado: Humberto Moraes Vieira Almeida (OAB:BA51635-A) Recorrido: Harianna Dos Santos Barreto Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280-A) Recorrido: Rita Patricia Freitas Silva Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8042315-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR Advogado(s): HUMBERTO MORAES VIEIRA ALMEIDA (OAB:BA51635-A) RECORRIDO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO e outros Advogado(s): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA17280-A) DESPACHO Considerando que o presente feito se trata de ação penal intentada mediante queixa, nos termos do art. 806 do CPP, intime-se o recorrente para comprovar o efetivo pagamento das custas processuais de interposição de Recurso em Sentido Estrito (Tabela Custas 2025 – taxa a pagar: R$403,24; código do ato: 40035), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §2º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso (art. 806, §2º, do CPP).
Decorrido o prazo, certifique-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora -
15/01/2025 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
15/01/2025 01:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HARIANNA DOS SANTOS BARRETO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA PATRICIA FREITAS SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de HARIANNA DOS SANTOS BARRETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA PATRICIA FREITAS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de RSE 8042315_49.2024.8.05
-
28/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:45
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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