TJBA - 8001385-46.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 19:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:26
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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31/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001385-46.2019.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Erotildes Oliveira De Souza Silva Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) EXEQUENTE E EXECUTADA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, BEM COMO SOBRE O DOCUMENTO JUNTADO - MINUTA PESQUISA SISBAJUD.
MONTE SANTO-BA, 2021-11-12 .EU, ELISANGELA MARIA DE ARAÚJO SANTOS - SUBESCRIVÃ, CONFERI.
DECISÃO: Vistos e examinados, Providenciada, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, protocolo sob nº 20.***.***/7629-35.
Com o resultado, deverá o Cartório adotar as seguintes providências: 1.
Se frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Se infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. 2.1.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações..
Defiro, desde logo, a expedição de certidão de crédito em favor da empresa exequente para que, junto ao Serasa Experian e similares, promova a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Cumpra-se.
P.I.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, data de liberação do documentos nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:35
Determinado o Arquivamento
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30/12/2021 21:48
Conclusos para despacho
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10/12/2021 03:33
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 07:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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01/05/2021 02:16
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 13/05/2020 23:59.
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05/04/2021 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:33
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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15/03/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 04:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2021 23:59.
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25/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:08
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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05/02/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2020 00:16
Conclusos para decisão
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16/04/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 23:07
Conclusos para decisão
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26/03/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 00:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/12/2019 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2019 01:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 01:23
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 03/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 05:31
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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13/11/2019 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 10:27
Expedição de citação.
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23/10/2019 08:42
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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21/10/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 11:51
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2019 09:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 09:31
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 19:25
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2019 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2019 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2019 13:01
Publicado Intimação em 13/08/2019.
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12/08/2019 11:44
Expedição de citação.
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12/08/2019 11:44
Expedição de intimação.
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09/08/2019 13:36
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/09/2019 11:20.
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05/08/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 17:53
Conclusos para decisão
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31/07/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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