TJBA - 8002820-85.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 18:27
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS em 25/11/2024 23:59.
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07/04/2025 18:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 25/11/2024 23:59.
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07/04/2025 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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19/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:26
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS em 07/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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17/11/2024 21:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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17/11/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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02/11/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 22:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:35
Revogada a Prisão
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24/10/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002820-85.2022.8.05.0124 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itaparica Autor: Barbara Santos De Souza Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:BA12169) Autor: Beatriz Souza Mascarenhas Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:BA12169) Reu: Braulio Rodrigues Mascarenhas Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002820-85.2022.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: BARBARA SANTOS DE SOUZA e outros Advogado(s): SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS (OAB:BA12169) REU: BRAULIO RODRIGUES MASCARENHAS Advogado(s): JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA (OAB:BA43885), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por BÁRBARA SANTOS DE SOUZA e BEATRIZ SOUZA MASCARENHAS, esta representado(a/s) por sua genitora BÁRBARA SANTOS DE SOUZA, em face de BRAULIO RODRIGUES MASCARENHAS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Regularmente citado para efetuar o pagamento do débito, comprovar sua quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado apresentou a justificativa (ID nº 428869682).
Em síntese, alegou não ter condições de arcar com os valores em atraso devido a dificuldades financeiras decorrentes de seu afastamento da loja de material de construção, de onde provinha o sustento da família, em razão de medida protetiva deferida em favor das alimentandas.
Além disso, sustenta que os valores cobrados são exorbitantes e desproporcionais.
Em petição, ID Num. 46374576, o representante do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão do executado. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Inicialmente, cumpre destacar que ao devedor de alimentos não é permitido cessar o pagamento da pensão estabelecida ou minorá-lo, sem a existência de decisão judicial que o autorize, no âmbito da competente ação de exoneração ou revisão de alimentos.
Não é admissível, portanto, que o alimentante decida unilateralmente interromper os pagamentos de prestações alimentícias judicialmente fixadas. É inequívoco que a cessação de pagamentos da prestação alimentícia tem potencial para interferir de forma relevante na vida daquele para quem os alimentos foram reconhecidos como necessários em determinado momento, sendo certo, portanto, que lhe deve ser oportunizada ciência e manifestação prévia.
Com efeito, a fixação de pensão alimentícia tem o objetivo de garantir mínimas condições de subsistência àquele que dela necessita, observadas as possibilidades financeiras de quem deve pagá-la.
A questão ganha maior importância quando se trata de garantir condições dignas de existência a criança/adolescente, em virtude do princípio da proteção integral, estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Exatamente por tais motivos, prevê a Lei que o alimentante deve ser coercitivamente constrangido a pagar as três últimas prestações vencidas, a contar da propositura, e as vencidas durante o trâmite desta execução, sob pena de prisão civil (art. 528, §1º, do CPC).
Nesse sentido, o artigo 528, §2º do Código de Processo Civil estabelece que “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.” No caso dos autos, conquanto devidamente citado, o devedor não comprovou o pagamento integral das prestações devidas.
Registro que eventual dificuldade financeira, além de não restar comprovada, não constitui, por si só, justificativa válida para isentar o alimentante da obrigação de manter a subsistência de sua prole.
Vale destacar, aqui, por oportuno, ser lição por demais sabida que proíbe a lei a prisão por dívidas e as exceções surgem como medidas excepcionais, de aplicação restrita, usada somente em casos de resistência desarrazoada e injustificada do devedor.
Preferível, dizem os mestres, que o decreto de prisão ao devedor, será facultar-lhe a liberdade para que se esforce para saldar a devida pensão.
A prisão civil do alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, a ser ultimada quanto aos devedores renitentes quanto aos seus deveres morais e legais, deixando em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei Substantiva Civil.
Acima da pretensão à percepção das prestações inadimplidas está a dignidade humana, o que impõe seja observado em casos dessa natureza, até porque, mesmo sendo a prisão uma medida excepcional, esta excepcionalidade não pode ter o condão de inviabilizar um dos instrumentos mais poderosos de coerção aplicável em desfavor de pais irresponsáveis, devedores remissos em cumprir com o dever fundamental de alimentar os próprios filhos.
O Executado foi validamente citado/intimado, nos termos do art. 528 do Novo Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento das parcelas em atraso, bem como as vencidas e não pagas dos meses posteriores.
Contudo não comprovou o adimplemento da obrigação ou apresentou justificativa capaz de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, mesmo tendo sido devidamente intimado para tanto.
Posto isto, com base na regra do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado BRAULIO RODRIGUES MASCARENHAS, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em face do não pagamento às exequentes do valor remanescente das prestações alimentícias, no importe de 22.592,00 (vinte e dois mil e quinhentos e noventa e dois reais), correspondente aos meses de fevereiro a setembro de 2024, além das parcelas vencidas após tal período.
Não havendo o adimplemento da obrigação alimentícia no ato da prisão civil, determino seja procedido o protesto deste pronunciamento judicial, na forma do art. 528, §1º do Novo Código de Processo Civil.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, sem prejuízo da devida inclusão do Mandado no BNMP, devendo o preso civil ficar em cela distinta dos presos comuns, bem como ser posto imediatamente em liberdade na hipótese de adimplir o débito exequendo ou de decorrido o prazo imposto para a sua prisão civil.
Ciência ao Ministério Público.
Até o efetivo cumprimento dessa decisão, deve ser resguardado o seu sigilo.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, em consagração ao direito fundamente insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
21/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:09
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:39
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/09/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 09:39
Expedição de intimação.
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19/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 22/05/2024 23:59.
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18/08/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 18:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 08:40
Expedição de citação.
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 11:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:53
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS em 12/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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18/04/2024 05:54
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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18/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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16/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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16/04/2024 21:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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04/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer DO MP
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06/03/2024 10:14
Expedição de intimação.
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27/02/2024 01:06
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:36
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 08:13
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 06:08
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:39
Expedição de intimação.
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22/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002820-85.2022.8.05.0124 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itaparica Autor: Barbara Santos De Souza Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:BA12169) Autor: B.
S.
M.
Advogado: Sônia Maria De Matos Lemos (OAB:BA12169) Reu: Braulio Rodrigues Mascarenhas Advogado: Joao Paulo Santos Silva Pessoa (OAB:BA43885) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Distrital de Vera Cruz, Estrada da Gamboa, s/n, Mar Grande, Vera Cruz, CEP: 44470-000, e-mail: [email protected], telfax 71 3682-1026 PROCESSO Nº: 8002820-85.2022.8.05.0124 ATO ORDINATÓRIO Fundamentado no Art. 93, XIV, da CF, § 4º do Art. 203 do CPC c/c com o inciso IX do Provimento CGJ nº 10/2008-GSEC:Conforme determinação Judicial, Encaminho os autos para parecer do Promotor substituto.
Itaparica, 20 de outubro de 2023.
ADRIANA PEREIRA SILVA DOS SANTOS Diretora de Secretaria -
18/01/2024 21:26
Expedição de intimação.
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18/01/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 19:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 31/10/2023 23:59.
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18/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
09/11/2023 13:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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09/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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30/10/2023 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 08:26
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 08:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS SILVA PESSOA em 03/10/2022 23:59.
-
29/01/2023 08:22
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA DE MATOS LEMOS em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 19:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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31/12/2022 07:40
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
06/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 04:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/10/2022 16:30
Expedição de intimação.
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24/10/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 14:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/10/2022 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:30
Expedição de intimação.
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08/09/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 16:24
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/10/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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08/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:07
Expedição de citação.
-
29/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 03:22
Decorrido prazo de BRAULIO RODRIGUES MASCARENHAS em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:30
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2022 22:42
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 10:57
Expedição de citação.
-
15/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 19:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
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R$ 0,00
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