TJBA - 8000599-22.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000599-22.2019.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Julio De Jesus Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Livia Emanuela Carneiro Rios Lopes (OAB:BA29466) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000599-22.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JULIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de interesse na continuidade do processo, resta o interessado advertido que, no prazo acima assinalado, deverá indicar providencia apta a regularizar continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Nesse ponto, determino que seja excepcionada a regra da necessidade de intimação pessoal, ante a insuficiência de Oficiais de Justiça nesta Comarca.
Após, venham conclusos para deliberação.
Santaluz – BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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16/03/2022 06:23
Decorrido prazo de LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2019 15:50
Conclusos para decisão
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30/04/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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