TJBA - 0000466-53.2006.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GILDASIO RODRIGUES DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000466-53.2006.8.05.0168 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Monte Santo Parte Autora: Alzira Ferreira Dos Santos Belau Advogado: Jose Ivan Cardoso Batista (OAB:BA30792) Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572) Parte Re: Radio Piquaraca Ltda Advogado: Joel Da Silva Oliveira Filho (OAB:BA4954) Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira (OAB:BA61356) Herdeiro: Solange Dos Santos Belau Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572) Herdeiro: Sueli Dos Santos Belau Assis Nascimento Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572) Intimação: INTIMAÇÃO FICA A PARTE RÉ/EXECUTADA: RADIO PIQUARAÇÁ FM LTDA, INTIMADA POR INTERMÉDIO DO(S) PATRONO(A)(S) CONSTITUÍDO(A)(S) DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA E PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXECUTADA, DE ACORDO COM O ARTIGO 523 E ss DO CPC/2015, NOS TERMOS SEGUINTES: 1) pague o débito apontado de no valor de R$ 717.439,80 (setecentos e dezessete mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), com atualizações legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e após o decurso do intervalo de tempo indicado, querendo, ofereça impugnação à execução em 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil; 2) Advertido(a) de que não ocorrendo o adimplemento da obrigação de pagar quantia no prazo assinado, ocorrerá a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido – atualizado ou não.
INTEIRO TEOR DA DECISÃO: "PROCESSO DE Nº 0000466-53.2006.8.05.0168 1º EXEQUENTE: SOLANGE DOS SANTOS BELAU 2º EXEQUENTE: SUELI DOS SANTOS BELAU ASSIS NASCIMENTO EXECUTADO(A): RÁDIO PIQUARAÇÁ LTDA.
Trata-se de requerimento de execução forçada das obrigações de pagar e de fazer – dentre elas, a reintegração de posse de bem imóvel – impostas à RÁDIO PIQUARAÇÁ LTDA. pela sentença de Id 74812395, já transitada em julgado [Id 399226905].
Bem examinados os autos, vê-se que a petição do exequente [Id 398946345] contém o cálculo atualizado da dívida e os demais requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe.
Por outro lado, o requerimento de Id 408960438, articulado pelo(a) executado(a), deve ser repelido, seja porque não apresenta nenhuma justificativa plausível para a dilação temporal tencionada, seja porque, desde a sua protocolização, já decorreu suficiente para uma desocupação remansosa da coisa.
Ante o exposto: 1) Defiro os requerimentos articulados pelo(a) exequente nas petições de Id 398946345 e Id 411548929, e determino: 1.1) A imediata execução compulsória do mandado de reintegração de posse do bem imóvel, com requisição de apoio da força policial, caso se faça necessário, nos termos dos artigos 139, VII, 536, § 1º, e 782, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.2) A intimação do(a) executado(a) para que: a) pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) após o decurso do intervalo indicado na alínea anterior, querendo, ofereça impugnação à execução em 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. 2) Não ocorrendo o adimplemento da obrigação de pagar quantia no prazo assinado, intime-se o(a) exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada da dívida, com inserção dos encargos previstos no precedente subitem 1.2, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor original. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo fixado, determino a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido – atualizado ou não, a depender do cumprimento do item anterior –, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renovese a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Sem êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o(a) exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Apresentada impugnação à execução pelo(a) devedor(a), na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação, na sequência. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se.
Monte Santo/BA, 19 de dezembro de 2023.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO" MONTE SANTO, 18 de Janeiro de 2024.
ELISANGELA MARIA DE ARAUJO SANTOS SUBESCRIVÃ. -
18/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:10
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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06/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:06
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:37
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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11/07/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2023 18:54
Decorrido prazo de JOSE IVAN CARDOSO BATISTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:40
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:35
Decorrido prazo de NEANDRO SOUZA PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:35
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 14:53
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 16:13
Juntada de Petição de citação
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26/07/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2019 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2019 09:44
Expedição de citação.
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21/09/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2018 13:44
Decorrido prazo de JOSE IVAN CARDOSO BATISTA em 04/05/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:44
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA OLIVEIRA FILHO em 04/05/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:44
Decorrido prazo de ADERALDO BORGES DOS SANTOS em 04/05/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:28
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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04/07/2018 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 11:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 15:00
CONCLUSÃO
-
10/10/2016 15:00
PETIÇÃO
-
10/10/2016 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2016 11:23
RECEBIMENTO
-
13/09/2016 17:00
MERO EXPEDIENTE
-
18/08/2016 11:07
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/02/2013 12:55
CONCLUSÃO
-
14/02/2013 11:56
PETIÇÃO
-
14/02/2013 09:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2012 14:59
CONCLUSÃO
-
22/10/2012 14:34
PETIÇÃO
-
22/10/2012 09:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2011 09:09
CONCLUSÃO
-
05/07/2011 14:00
PETIÇÃO
-
05/07/2011 11:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2010 15:47
CONCLUSÃO
-
15/03/2010 15:46
PETIÇÃO
-
15/03/2010 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/02/2009 14:40
CONCLUSÃO
-
13/01/2009 13:00
CONCLUSÃO
-
13/01/2009 11:55
PETIÇÃO
-
13/01/2009 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2006
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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