TJBA - 8012865-86.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8012865-86.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Janio Ribeiro De Souza Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:BA7584) Executado: Vera Lucia Pereira Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 8012865-86.2022.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID: 426345689.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID: 267312558.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Ademais, intime-se a Executada para que informe o interesse em adjudicar o bem, conforme requerido em ID: 440284175.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
27/09/2024 09:13
Expedição de carta.
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27/09/2024 09:13
Expedição de Carta.
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26/07/2024 19:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:46
Decorrido prazo de JANIO RIBEIRO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 05:03
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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20/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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03/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:46
Decorrido prazo de JANIO RIBEIRO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8012865-86.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Janio Ribeiro De Souza Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:BA7584) Reu: Vera Lucia Pereira Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8012865-86.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÂNIO RIBEIRO SOUZA em face de VERA LUCIA PEREIRA LIMA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que conviveu com a ré em união estável por 12 (doze) anos, união essa reconhecida e dissolvida no processo nº 0025388-24.2012.8.05.0080, que tramitou na 1ª Vara de Família desta Comarca.
Sustenta que, na constância desta união, adquiriram um bem imóvel residencial construído em área medindo 5m de frente por 15m de fundo, situada no Caminho 31, nº 28, Conjunto Feira V, bairro Mangabeira, Feira de Santana/BA, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ficando partilhada a cota de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Aduz que, apesar da propriedade em condomínio, a requerida se recusa a sair do bem, como também a pagar os custos inerentes ao mesmo.
Formula, assim, os seguintes pedidos: a) a declaração de alienação judicial do imóvel, determinando-se a retirada da ré do bem; b) o pagamento dos aluguéis inerentes ao uso exclusivo do imóvel, no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); c) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos ID 199280558 à 199287218.
No evento 223967430 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Devidamente citada (ID 267324471), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão ID 368305601, sendo-lhe decretada a revelia (ID 405984991). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a natureza da matéria discutida, bem assim a revelia e a dispensa de dilação probatória manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 355, I e II do CPC, julgo antecipadamente o mérito.
No presente caso, observa-se que as partes conviveram em união estável entre junho/2002 e abril/2012, sendo que no período compraram um imóvel, situado na Rua Guarujá, nº 125, bairro Mangabeira, neste Município, que consta no contrato particular de promessa de compra e venda (ID 199287215).
Nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0025388-24.2012.8.05.0080, foi proferida sentença declarando a meação do imóvel acima descrito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes - ID 199287216, porém, o autor ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio, argumentando que a parte ré se recusa a sair do imóvel, e requerendo, por isso, a alienação judicial do bem, indenização por danos morais e o pagamento dos aluguéis pelo uso exclusivo da propriedade.
Pois bem.
A respeito do tema, extrai-se da legislação pátria que os bens adquiridos na constância da união estável, após a sua dissolução, permanecem em condomínio entre os consortes, aplicando-se as disposições dos arts. 1.314 e ss do Código Civil.
Nesse sentido, sendo o bem indivisível, não querendo uma das partes proceder à adjudicação do bem para si, poderá ser realizada a sua alienação judicial, conforme o art. 1.322 do Código Civil, sendo este, inclusive, um direito potestativo da parte.
Vejamos: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. (Grifos nossos).
A jurisprudência para ilustrar: DIREITO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTES QUE CONVIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL E AMEALHARAM BEM IMÓVEL.
COMPANHEIRO QUE, APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO, PERMANECEU NA POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM.
PLEITO DA COMPANHEIRA PARA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO BEM QUE PROCEDE.
ARTIGO 1322 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009650-31.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 20.09.2018).
Grifos nossos.
Assim sendo, não há outra medida, senão, o reconhecimento da necessidade de extinção do condomínio existente entre as partes, sobre o imóvel objeto dos autos, descrito acima.
Com efeito, sobre o arbitramento de aluguéis, tem-se que, consoante firme jurisprudência pátria acerca do tema, só será cabível a partir da citação da parte ré ou, alternativamente, da notificação extrajudicial.
Acerca do tema, veja-se o entendimento firmado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA N. 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" ( AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2.
No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS.
CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009.
Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis.(STJ - REsp: 1375271 SP 2013/0104437-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Copropriedade que é incontroversa e se mostra suficiente para o pedido de extinção de condomínio.
VALORES DO IMÓVEL E DO ALUGUEL apurados por laudo pericial embasado em normas técnicas.
Irresignações infundadas das partes incapazes de infirmá-lo.
Devido o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pela ré.
A condição de coproprietária não autoriza a ré a permanecer no imóvel, com uso exclusivo, sem qualquer contraprestação, o que ofenderia os princípios do enriquecimento sem causa e da boa-fé.
Irrelevância da existência de filha comum às partes com residência no imóvel.
As despesas que os pais têm em relação aos filhos não estão relacionadas com a copropriedade do imóvel e devem ser discutidas em ação de alimentos, se for o caso.
TERMO INICIAL DO ALUGUEL.
Data da citação, ocasião em que a ré constituída em mora, tomando ciência da oposição à ocupação exclusiva do bem comum.
Sentença parcialmente reformada para fixar o aluguel a partir da data de citação.
Honorários majorados.
Recurso da ré não provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10466558020188260002 SP 1046655-80.2018.8.26.0002, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, apesar da decretação da revelia no ID 405984991, cabe apenas a fixação do valor devido a tal título, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Considerando que restou incontroverso o uso exclusivo do bem, o que torna devido o pagamento da verba em questão, cabível o pagamento da indenização - pela renda estimada do aluguel indicado na inicial (R$ 200,00, que corresponde a 50% do aluguel médio na região).
Desse modo reputo adequado o valor fixado de R$ 200,00, devido pela Ré a partir de 05/10/2022 (ID 267324471) e desde então reajustado anualmente pelo IGPM.
Por fim, concernente aos danos morais, entendo que não restou configurado, haja vista que a causa de pedir em relação à indenização extrapatrimonial é o fato da ré ter residido na propriedade comum a ambos, sem, contudo, compensar-lhe financeiramente com os aluguéis, o que caracteriza apenas os danos materiais já reconhecidos neste decisum.
A jurisprudência segue nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE EX-CÔNJUGES.
PEDIDO QUE, A RIGOR, DIZ RESPEITO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM DELES.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL QUE, NO CASO, COINCIDE COM A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU – DATA EM QUE ELE TOMOU EFETIVO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA – E, NÃO, COM A DATA DA CITAÇÃO – QUANDO ELE, NO FIM DAS CONTAS, JÁ HAVIA DESOCUPADO O IMÓVEL -.
PRECEDENTES.
PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004233-88.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.10.2021).
Grifos nossos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) decretar a extinção do condomínio havido no bem objeto dos autos, mediante alienação judicial através de hasta pública, cujo produto da alienação deverá ser dividido entre as partes, de acordo com os seus respectivos quinhões; b) condenar a ré ao pagamento da indenização pela renda estimada do aluguel indicado na inicial -R$ 200,00-, devido pela Ré a partir de 05/10/2022 (ID 267324471) e desde então reajustado anualmente pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Custas pela parte requerida, em atenção ao princípio da causalidade.
Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, em favor do patrono da parte autora, e de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC (ID 223967430).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8012865-86.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Janio Ribeiro De Souza Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:BA7584) Reu: Vera Lucia Pereira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N.8012865-86.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Vistos, etc.
Decreto a revelia do Requerido.
Apesar da revelia, considerando que o julgamento do feito se dá através do convencimento motivado (não mais pelo sistema do livre convencimento, conforme artigo 371, do CPC), de acordo com as provas produzidas nos autos, entendo por bem determinar a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas além daquelas já carreadas nos autos, especificando e justificando-as, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado em que se encontra.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 20:23
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 19:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA LIMA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:52
Outras Decisões
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16/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JANIO RIBEIRO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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06/05/2023 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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06/05/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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10/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2022 21:22
Decorrido prazo de JANIO RIBEIRO DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:56
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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29/09/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:17
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
29/07/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
25/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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31/05/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
26/05/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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