TJBA - 8058822-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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07/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:38
Juntada de informação
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08/10/2024 08:36
Juntada de Alvará
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08/10/2024 08:36
Juntada de Alvará
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058822-22.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jean Ferreira Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8058822-22.2023.8.05.0001 Parte Autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte Ré: JEAN FERREIRA DOS SANTOS Invertam-se os polos da autuação.
Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte autora, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o valor de R$ 5.389,79 (ID 454720647), a fim de adimplir a determinação contida no título judicial.
Devidamente intimada, a parte autora/ré concordou com o recebimento do valor depositado, pugnando por seu levantamento, sem ressalvas (ID 465663954).
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada de R$ 5.389,79 (ID 454720647), em favor da parte credora/ré, mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 465663954, de titularidade do advogado Gabriel Terencio Martins Santana, observada a outorga de poderes para tanto na procuração colacionada no ID 386543538.
P.
I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 29 de setembro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
02/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/09/2024 13:27
Expedido alvará de levantamento
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29/09/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2024 00:52
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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12/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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08/02/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058822-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jean Ferreira Dos Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058822-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEAN FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA JEAN FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, contra o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID. 386543536.
Carreou instrumento procuratório (ID. 386543538) e documentos (ID´s. 386543541/3554).
Aduziu a parte autora, na petição inicial, que, a instituição financeira acionada tem mantido informações desabonadoras, atinentes à dívida não notificada, no SISBACEN (SCR).
Assinalou que o banco réu lançou a indicação de prejuízos em seu nome, gerando dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor, e, impactando, diretamente, na avaliação dos riscos, quando da concessão de crédito.
Ademais, advogou a tese de que a instituição financeira tinha o dever de comunicar a abertura da operação no SCR.
Pugnou, ao final, pela exclusão da anotação discutida; bem como, pela condenação da empresa acionada, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,000(-).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID. 386558023).
A pessoa jurídica requerida, devidamente citada, habilitou-se no feito (ID. 389476050), coligindo procuração (ID. 389476052).
Apresentou contestação (ID. 392731176), acompanhada de contrato de adesão do cartão de crédito e informações auxiliares acerca do produto (ID´s 392731177/1187).
Impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida e suscitou a falta de interesse de agir.
Arguiu, no mérito, que agiu sob o pálio do exercício regular de direito, visto que a situação de inadimplência do autor ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, salientou, que não houve lesão a direitos da personalidade aptos a ensejar o acolhimento da reparação de cunho moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 415409376), as partes quedaram-se inertes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O pleito formulado na impugnação funda-se na alegação de que o demandante/impugnado possui condições de arcar com as despesas do processo.
No caso dos autos, o pedido de gratuidade foi deferido na decisão proferida no ID 386558023.
Inexistem razões para o indeferimento do benefício, conforme evidenciaram os documentos, coligidos nos ID’s 386543546/3554, os quais comprovam a hipossuficiência financeira alegada (-).
Outrossim, não foram colacionados, pela empresa acionada, elementos de prova modificativos da capacidade do requerente para custear as despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
DO MÉRITO: Tratam-se de pedidos de retirada do nome do requerente do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos extrapatrimonais, pelo cadastramento, supostamente, nos cadastros do SCR, em decorrência de dívida prescrita, impactando na idoneidade financeira do autor.
O conjunto probatório documental, coligido pela pessoa jurídica demandada, nos ID´s 392731177/1187, consistiu em: A) Contrato de adesão ao cartão de crédito, devidamente assinado; (ID. 392731180); B) Extrato do cartão de crédito, referente ao período compreendido entre janeiro a agosto de 2022 (ID. 392731184).
O cerne da lide repousa sobre o caráter imperativo da notificação prévia do consumidor acerca da inserção de seu nome no cadastro do SCR.
Em primeiro lugar faz-se necessário sublinhar que o SCR é considerado um cadastro restritivo de crédito, nesse sentido, adensa-se jurisprudência paradigmática: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte autora.
Dano moral.
Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito.
Ilícito caracterizado.
Inteligência o art. 43, § 3º do CDC.
Precedentes do C.
STJ e E.
TJSP.
Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Dano moral in re ipsa.
Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048652720218260224 SP 1004865-27.2021.8.26.0224, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO O BACEN, NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL GERA DANO MORAL IN RE IPSA".
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05060041920184058300, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inscrição de nome da empresa nos cadastros no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito.
Apontamento indevido.
Réu que não se desincumbindo do seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC.
Danos morais in re ipsa configurados.
Inaplicabilidade ao caso em concreto da Súmula 385, do STJ.
Dívida anterior baixada.
Valor indenizatório arbitrado em R$.10.000,00 que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10156295420198260576 SP 1015629-54.2019.8.26.0576, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO.
A inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão de inscrição indevida de dívida não quitada junto ao SCR, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10382150156364001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97.
SIMPLES INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISBACEN.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NATUREZA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2.
Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4.
Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5.
O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 851585 SP 2016/0020871-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876629 SP 2020/0125499-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021) Adicionalmente, a resolução Nº 4.571 do Banco Central do Brasil estabelece, em seu art. 11, o seguinte: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Nesse diapasão, vislumbra-se o caráter indispensável da prévia notificação ao consumidor para que se legitime a inserção de seu nome no cadastro do SCR.
Destarte, verifica-se que, in casu, a parte ré não logrou êxito em demonstrar ter devidamente notificado o consumidor acerca de tal fato.
Logo é indevida a inclusão de seu nome.
Nesse sentido, adensa-se fração de julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. 1.
Inscrição do Nome do Consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Natureza Restritiva de Crédito.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 2.
Ausência de Notificação Prévia.
Inclusão Ilegítima. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.
Ausente a prova da prévia notificação ao cliente acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do nome no SISBACEN/SCR. 3.
Inscrição irregular em cadastro de inadimplentes.
Dano moral in re ipsa.
Em se tratando de dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, é presumido, prescinde de prova. 4.
Indenização por danos morais.
Valor.
O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano. 5.
Inconsistência e/ou inovação fático-jurídica.
Não configuração.
Ausente inconsistência na decisão agravada e/ou inovação fático-jurídica, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51521542420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica.
Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (...) A ‘ilicitude’ do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252) ” (in Código Civil anotado, 17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252).
A legislação consumerista, por sua vez, garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos...
O CDC estabelece no art. 14 hipótese de responsabilidade civil objetiva: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e o ilícito civil praticado.
DOS DANOS MORAIS: No que concerne ao dano moral, autoriza-se a condenação ao pagamento de indenização, quando caracterizada a violação aos princípios de caráter personalíssimo.
Na causa em exame, os danos morais estão evidenciados, diante dos constrangimentos enfrentados pela parte autora, em razão da indevida inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (ID 386543541).
Cumpre salientar que a conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento, sendo capaz de afetar atributos da personalidade do demandante.
Nestes casos, o dano moral é in re ipsa, decorrendo apenas do fato da coisa.
Colhem-se, acerca da questão, julgados de análoga razão de decidir: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DA DEMANDADA.
ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO QUE A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DEU-SE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
PARCELA QUE FOI COMPROVADAMENTE QUITADA.
REGISTRO EFETUADO INDEVIDAMENTE NO SPC.
ABALO DE CRÉDITO VERIFICADO IN RE IPSA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
A ocorrência de dano moral por indevida inscrição em castro de restrição de crédito enseja o pagamento de danos morais.
Reconhecidos o ato ilícito, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de modo que sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA.
VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*89-91 SC 2012.018989-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado).
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATRASO NO ENVIO DO CONTRATO AO EMPREGADOR DO CLIENTE.
RESPONSABILDADE DA CEF.
INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SPC.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSTORNOS - DEMONSTRADOS.
NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO - CABÍVEL. 1.
Na hipótese, o autor solicitou e teve deferido empréstimo consignado em financeira.
O dano moral decorre da falha no serviço da financeira em não encaminhar o contrato ao empregador do cliente, dando azo à dívida involuntária do autor com posterior apontamento de seu nome como inadimplente no SPC. 2.
O que se verifica nos autos, portanto, é uma sequência de erros cometidos pela CEF: a) não enviou o contrato ao empregador do autor; b) foi negligente no controle da amortização; c) deixou que o autor permanecesse como inadimplente por cinco meses, até o momento em que o próprio autor/devedor buscou solução na CEF após receber carta do SPC; d) enviou o nome do autor a registro no SPC sem antes buscar informações acerca da falta de pagamentos e sem notificá-lo. 3.
Demonstrado o nexo causal entre o dano e o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na busca de anulação de negativação do nome do autor junto ao SPC. 4.
Considerando a culpa concorrente em maior parcela pela CEF, foi arbitrada a indenização por danos morais a ser paga pelo banco no valor de R$ 15.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (TRF-4 - AC: 50031603020144047106 RS 5003160-30.2014.404.7106, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/09/2016, TERCEIRA TURMA).
Configurada nos autos a existência de prática de ato ilícito, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados.
A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima (autônomo), da ofensora (pessoa jurídica de grande porte), o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano extrapatrimonial, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (-).
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, formulados por JEAN FERREIRA DOS SANTOS, contra BANCO DO BRASIL S/A, para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos decorrentes da negativação indevida), determinando que a acionada, no prazo de 05 dias, proceda à exclusão do nome do requerente no SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (-); b) declarar inexistente o débito; c) condenar a rés a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (-), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da publicação da sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Diante da antecipação da tutela, concedida em sede de mérito, estabelecendo o cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte ré, pessoalmente, via SISTEMA.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
P.
I.
Prazos processuais suspensos até 20/01/2024.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 19:41
Decorrido prazo de JEAN FERREIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:13
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
06/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
17/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JEAN FERREIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:38
Decorrido prazo de JEAN FERREIRA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 21:44
Decorrido prazo de JEAN FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
12/05/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 06:53
Expedição de decisão.
-
11/05/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEAN FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*71-63 (AUTOR).
-
11/05/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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