TJBA - 8008893-15.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:04
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8030890-28.2024.8.05.0000
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09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/05/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCIO CASTRO LOPES em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 05:44
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 20:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:45
Declarada incompetência
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11/03/2024 22:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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09/03/2024 22:23
Decorrido prazo de MARCIO CASTRO LOPES em 22/02/2024 23:59.
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08/03/2024 05:45
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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08/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008893-15.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: M.
C.
L.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Santo Antônio de Jesus, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 8008893-15.2023.8.05.0229 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIO CASTRO LOPES DECISÃO Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documentos que comprovam a contratação com alienação fiduciária e notificação prévia do devedor.
Relatado.
Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de prévia notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora.
Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.
No presente caso, o autor comprovou o cumprimento do comando legal inserto na norma contida no art. 2.º do Decreto-Lei supracitado.
Deste modo, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, bem como da documentação referente ao aludido bem móvel.
Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.
Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.
Cite-se, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (adoção do paradigma consolidado pelo Eg.
STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS1).
Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.
Ainda, o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O devedor poderá apresentar resposta independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, conforme V.
Acórdão da Colenda Segunda Seção Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil.
Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento, bem como a requisição de força policial, se necessário. (Servirá a presente como ofício) Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência de respaldo legal.
Atribuo FORÇA DE MANDADO à presente decisão, devendo ser cumprido no endereço indicado na inicial ou onde o veículo for localizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Camilla Lago Almeida Estagiária de Direito 1. “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html).
Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).” -
22/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 17:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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