TJBA - 0759198-21.2014.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:44
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:44
Juntada de
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30/08/2024 17:43
Processo Desarquivado
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29/07/2024 10:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 08:01
Decorrido prazo de DELIA MARIA MINHO GONCALVES em 04/07/2024 23:59.
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28/05/2024 09:11
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de DELIA MARIA MINHO GONCALVES em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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11/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0759198-21.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Delia Maria Minho Goncalves Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0759198-21.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DELIA MARIA MINHO GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:48
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 18:48
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/05/2023 23:59.
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14/03/2023 17:30
Expedição de despacho.
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14/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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30/01/2023 05:11
Decorrido prazo de DELIA MARIA MINHO GONCALVES em 26/01/2023 23:59.
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28/12/2022 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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22/11/2022 18:17
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2022 16:13
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/08/2014 00:00
Mero expediente
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14/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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