TJBA - 8069162-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:07
Juntada de informação
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:15
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:35
Decorrido prazo de VILMA NERY DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 13:45
Decorrido prazo de VILMA NERY DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 10:48
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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29/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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29/03/2025 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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29/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:35
Juntada de informação
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07/03/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de VILMA NERY DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2024 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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14/03/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8069162-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilma Nery Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8069162-25.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VILMA NERY DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
27/02/2024 19:51
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:22
Decorrido prazo de VILMA NERY DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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12/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069162-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilma Nery Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069162-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VILMA NERY DOS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA VILMA NERY DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de seu advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 391416365) Alegou a requerente, em apertada síntese, ter sido surpreendida ao ter solicitação de crédito negada, em razão do seu nome ter sido inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de suposto débito contraído com a empresa requerida.
Aduziu, ainda, desconhecer a origem do débito.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (-).
Deferida a gratuidade da justiça e não concedido o pleito antecipatório (ID 391614934), as partes foram intimadas a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da realização da audiência de conciliação por meio virtual.
Apresentada contestação pela parte acionada (ID 394611695).
Preliminarmente: demonstrou discordância com a adesão ao juízo 100% digital, sustentou a ausência de interesse de agir da autora, em razão de ausência de questionamento extrajudicial e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legitimidade do débito, pontuando que foi oriundo da inadimplência da autora, no que tange ao pagamento das faturas do cartão de crédito AME GOLD MASTERCARD, conta cartão nº 146721271.
Destacou ainda que houve o adimplemento de uma fatura, passando a consumidora a não mais adimplir as faturas subsequentes.
Intimada a parte autora a se pronunciar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 406258964).
Em sede de réplica (ID 410004542), a autora impugnou os argumentos e documentos trazidos pela acionada, em sede de contestação.
Pugnou, ao final, pela total procedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 421822238), manifestou-se a parte ré favoravelmente, não demonstrando interesse na produção de novas provas (ID 422886097) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR / DA CARÊNCIA DA AÇÃO: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Os documentos colacionados aos ID´s 391416367/391416375 evidenciaram a condição de hipossuficiência financeira da demandante.
A parte acionada, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar, através de prova documental, a possibilidade da autora de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
DO MÉRITO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com formulação de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência da negativação do nome da parte autora, junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à luz das normas do microssistema consumerista, diante dos sujeitos processuais amoldar-se aos contornos conceituais, estabelecidos nos artigos 2º e 3º, da Lei. 8.078/90.
Insta ainda registrar o substancial aumento das demandas repetitivas distribuídas nas comarcas do Estado da Bahia, mais especificamente daquelas nas quais são formulados pleitos de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. À vista de cenário semelhante em outro ente federativo, foi emitida a Nota Técnica nº 01/2020, do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DE NORTE, sobre o TEMA Nº 01 – CAUSAS REPETITIVAS: LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS, da qual se extrai o seguinte trecho: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica ‘fabricada’ com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas".
In casu, a partir da análise de diversas petições iniciais dos diversos processos em que o advogado da parte autora figura como patrono - as quais, em sua maioria, possuem narrativas genéricas e artificiais -, observa-se indícios de advocacia predatória.
Tal prática configura abuso do direito fundamental de demandar e, por conseguinte, evidente violação do princípio da boa-fé processual.
O STJ, em julgamento de ação na qual foi verificada a má utilização do direito de demandar, ratificou a possibilidade de reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual nas hipóteses em que restar comprovada a má utilização dos direitos fundamentais processuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011.
Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No julgado acima transcrito, a Terceira Turma do STJ aplica o conceito de sham litigation, emergido do direito concorrencial, e o estende ao processo civil, compreendendo o abuso processual como o ajuizamento de ações falsas com escopo de alcançar o enriquecimento ilícito.
Nessa diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda que não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito.
Afirmou, a requerente, em exordial, não haver contraído o débito objeto da lide.
Assinalou, ainda, ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Em oposição, o conjunto probatório produzido pela empresa acionada, revelou que a acionante celebrou contrato de cartão de crédito, junto à acionada, no dia 18 de novembro de 2021, extraindo-se, no momento da contratação, uma imagem do tipo “selfie”, a qual é idêntica a foto do RG acostado à petição inicial (ID 391416368).
A empresa acionada acostou o termo de adesão, assinado eletronicamente pela parte autora (ID 394611700).
A requerida demonstrou, ainda, que a autora realizou o pagamento de uma fatura (ID 394611695 - fl.13), passando a não mais adimplir as faturas geradas em seguida (ID 394611704 - fl. 16-21).
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO SPC.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRESSUPOSTOS.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL.
REPARAÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Denota-se do acervo probatório processual que os autos não comprovam a existência da prática de ato ilícito por parte da empresa recorrida, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Ademais não se caracterizando o dano in re ipsa, a extensão do dano deve ser efetivamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese - Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do apelante e, consequentemente inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pelo recorrente.
Inteligência do art. 927 do CC - Correta a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados, pois, no caso concreto, verificou-se que não há obrigação do recorrido em indenizar o recorrente, já que inexiste ato ilícito praticado pela empresa recorrida, configurando apenas mero dissabor - Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJ-TO - AC: 00298008520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por VILMA NERY DOS SANTOS, contra BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.
P.
I.
Prazos processuais suspensos até 20/01/2024.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 18 de janeiro de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 00:50
Decorrido prazo de VILMA NERY DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 15:42
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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02/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 19:13
Decorrido prazo de VILMA NERY DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 06:36
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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12/06/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 07:34
Expedição de decisão.
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01/06/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA NERY DOS SANTOS - CPF: *86.***.*65-68 (AUTOR).
-
01/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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