TJBA - 0000365-47.2014.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS em 13/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE GOMES em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:31
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000365-47.2014.8.05.0067 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Coração De Maria Parte Autora: Jose Humberto Belarmino Santos Advogado: Antonio Renildo Brito Dos Santos (OAB:BA11282) Advogado: Marco Aurelio Andrade Gomes (OAB:BA17352) Parte Re: Zenobio Sales Borges Advogado: Thiago Da Silva Cerqueira (OAB:BA26810) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 0000365-47.2014.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA PARTE AUTORA: JOSE HUMBERTO BELARMINO SANTOS Advogado(s): ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES PARTE RE: ZENOBIO SALES BORGES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA SILVA CERQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE HUMBERTO BELARMINO SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ZENOBIO SALES BORGES, também individuado, alegando, em síntese, que é senhor e legítimo possuidor de um área de terra medindo duas tarefas, do imóvel agrícola situado no distrito sede desta cidade de Coração de Maria, BA, limitando-se ao norte com a estrada real de Santo Antônio; ao Sul com terras de Bonifácio dos Santos Coutinho; ao leste com terras de Sinfrónio Martins Cerqueira e, ao oeste com terras de Avelino Neri de Santana, área esta que foi desmembrada sendo terreno próprio, agrícola adquirido por escritura pública.
Diz que possui a posse da propriedade desde quando foi feita a doação pelo monsenhor Francisco João Magalhães Dalto, em 05.12.2001.
Aduz que do referido imóvel foram desmembradas algumas áreas sendo que uma delas foi vendida ao senhor João Pedro de Brito Borges, registrada no CRI com matricula de n° R1- 4.590, pelo preço de R$ 100.000.00 (cem mil reais) pago no ato em moeda nacional corrente.
Sustenta que a área que foi adquirida pelo filho do réu é totalmente distinta da outra área, a qual encontra-se registrada no CRI com matrícula de n° R1-4.591.
Alega, ainda, que o Réu Sr.
Zenóbio Sales Borges invadiu a área de matrícula R1- 4.591, quebrando cercas, derrubando árvores, com ameaças de morte contra sua vida.
Requer: 1- o benefício da assistência judiciária gratuita; 2- seja deferida liminarmente a reintegração de posse do imóvel; 3 - alternativamente, designação de audiência de justificação; 4- a procedência da reintegração de posse, pagamento das indenizações por dano material e moral, custas e taxas processuais e honorário advocatícios; 5- cominação de multa, caso o fato se repita.
Junta documentos: procuração (Id 13628128), CPF, RG (Id 13628097), documentos do imóvel (Id 13628105), declaração de hipossuficiência (Id 13628086), ofício (Id 13628111), certidão do cartório (Id 13628116).
Realizada audiência de justificação (Id 13947181).
Indeferida a liminar pleiteada (Id 13628233).
Citado, o réu apresenta contestação (Id 13628296), arguindo ilegitimidade passiva, alegando ser pai do real proprietário do imóvel.
No mérito, diz que o imóvel foi adquirido de maneira integral, que nunca foi invadido ou esbulhado.
Ainda, que o imóvel já foi vendido para Nelson Santos da Conceição.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou a respeito da contestação (Id 13628387), e requereu audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento (Id 13628463).
Alegações finais da parte requerida (Id 13628544).
Em petição (Id 13628655), a parte autora informou não ter sido intimada para audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento (Id 406744590).
Rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegações finais (Id's 410587166/413048362). É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSE HUMBERTO BELARMINO SANTOS em face de ZENOBIO SALES BORGES.
Primeiramente, deve-se frisar que em sede possessória não se discute domínio, razão pela qual se alguém quer discutir propriedade com base em título dominial, deve se valer do juízo petitório adequado.
Acerca dessa vedação, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas (STJ - 4ª.
Turma, REsp. 5.462 - MS, Rel.
Min.
Athos Carneiro, v.v., DJU 07.10.91, p. 13.971, 1ª. col., em.).
No contexto deste processo, há divergências entre as partes sobre a área que foi objeto de compra e venda, se se refere à chácara integralmente ou apenas a uma parte.
Conforme contrato de compra e venda juntados aos autos, o autor vendeu uma área de terra medindo 2.559,75m², situada no lugar denominado Santo Antônio, subúrbio de Coração de Maria, registrado no Cartório de Imóveis sob nº R 1/4.590, prenotado em 25.06.2012 (Id 13628321).
No referido referido contrato, o autor foi representado por seu procurador, ora réu, tendo vendido o imóvel para João Pedro Brito (Id 1362832/13628116).
De fato, verifica-se que o imóvel doado pelo Monsenhor Francisco João Magalhães para o autor tem uma área total de 2 (duas) tarefas, que a 8.712,00 m², sendo que a área vendida é de 2.559,75m², conforme documentos Id’s 13628116/13628321.
Apesar da escritura juntada aos autos, verifica-se no depoimento da testemunha Arivaldo da Silva Santos que "(...) a compra foi da área total (...)".
Contudo, a ação de reintegração de posse não é o meio hábil para dirimir a referente controvérsia, uma vez que em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Com efeito, os requisitos que o possuidor deve preencher para procedência da presente ação vêm discriminados no art. 561 do CPC/2015, que diz o seguinte: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tais requisitos devem ser observados e provados de forma induvidosa pelo autor.
Como se depreende, os interditos possessórios fundam-se nos pressupostos básicos da “posse anterior do autor e turbação ou esbulho praticado pelo réu”.
Logo, uma vez comprovada a posse anterior do autor e a consequente turbação ou esbulho praticado pelo réu, deve aquele ser mantido ou reintegrado na posse, conforme o caso, descabendo qualquer outro questionamento, especialmente a questão dominial, expressamente vedada pelo art. 557 do CPC/2015.
Sendo assim, o elemento basilar para a reintegração de posse é a existência prévia dessa, cuja prova por parte do autor deve ser cabal e satisfatoriamente comprovada.
Além disso, deve ser devidamente comprovada a turbação ou esbulho, salientando que não importam os motivos que levaram à parte a praticar a turbação ou o esbulho, assim como não tem relevância a natureza da posse de quem pede a proteção possessória.
Da análise dos documentos acostados ao processo e pelo depoimento das testemunhas, depreende-se que, apesar do autor provar ser donatário do imóvel em questão (Id 13628105), não há nenhuma prova de que tenha exercido a posse.
Conforme depoimento das testemunhas, o autor viajou logo após a morte do doador, vejamos: (...) tomei conhecimento depois que Monsenhor faleceu, em 2003 (...) que Monsenhor passou a chácara para Humberto (...) Humberto não apareceu mais, parece que ele viajou, a gente não teve contato nenhum com Humberto (...) Ari ia muito lá na chácara quando Monsenhor era vivo, depois que Monsenhor morreu, como eu falei, a gente não soube mais de nada. sic (Testemunha: Balbina Batista) A petição inicial não foi instruída com fotografia do local, contas de energia elétrica, comprovação de que a parte autora efetuou plantações no imóvel ou qualquer outra prova documental que demonstre o exercício da posse sobre o bem.
As testemunhas também nada mencionam a respeito de quem cuida do imóvel ou exerce quaisquer dos elementos da posse.
Do mesmo modo, não vislumbro prova da alegada prática de esbulho pelo réu, muito menos da data do referido esbulho.
O autor não juntou aos autos o mencionado boletim de ocorrência, nem notificação extrajudicial, sendo que as testemunhas nada disseram sobre atos de violência, ação clandestina ou abuso de confiança praticados pelo réu.
De tal modo, ausentes provas aptas a amparar a pretensão autoral (art. 373, I, do CPC), não sendo comprovada a existência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reintegração de posse do bem e, por conseguinte, de indenização por danos materiais ou morais.
Neste sentido é como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Ausência de Prova.
Improcedência.
Não tendo os autores da ação de reintegração de posse se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. (STJ.
REsp 930336-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe 20.02.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANIMUS DOMINI. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente que, diante da ausência de comprovação do exercício de posse anterior, julga-se improcedente o pedido de reintegração de posse. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 47.138/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 561 do CPC, compete ao autor da ação reintegratória provar sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse - Ausente a comprovação de quaisquer requisitos, de rigor a improcedência do pedido reintegratório. (TJ-MG - AC: 60277365420158130024, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho.
Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros.
No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse. 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 561 DO CPC - POSSE EFETIVA E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O instituto possessório deve ser utilizado por aquele que pretende reaver o bem invocando, pela sua qualidade de possuidor (jus possessionis), aliando-se ao fato de ter sofrido esbulho ou turbação no exercício de sua posse.
No caso, a autora apelante não demonstrou a efetiva posse sobre o imóvel, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho e a data praticados, na forma do art. 561 do CPC.
Não há como aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias previsto no art. 554 do CPC, uma vez que a natureza da ação reinvidicatória é petitória e não possessória, pois se baseia no direito de propriedade.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08350089420208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) 2ª CÂMARA CÍVEL 22 – APELAÇÃO CÍVEL 0001356-31.2017.8.17.2218 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: ARLINDO RIBEIRO DE LUNA APELADO: MARINALVA TAVARES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO IMPROVIDO. - O Apelante requer a reintegração na posse do imóvel descrito na demanda, informando a existência de esbulho e a sua qualidade de possuidor do bem - Todavia, não foram preenchidos os requisitos para o acolhimento do pleito de reintegração de posse, considerando que o Apelante não comprovou sua qualidade de possuidor do bem e a existência (e delimitação) de esbulho, como determina a norma processual civil - Juízo de origem que agiu com acerto ao reconhecer a necessidade de demonstração da posse como requisito basilar para as demandas possessórias - Fixação dos honorários sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00013563120178172218, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA POSSE E DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ausentes os requisitos previstos no art. 561 do NCPC, quais sejam a posse pretérita, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda da posse há que ser mantida a sentença recorrida, por meio da qual a julgadora singular indeferiu a reintegração de posse. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00248423620138090172, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 22/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2020).
Assim, improcede o pleito autoral para que seja reintegrado na posse do bem.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Havendo sucumbência, condeno o autor ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade cará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
18/01/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:19
Expedição de citação.
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18/01/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:05
Expedição de citação.
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04/10/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2023 19:20
Juntada de termo
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25/08/2023 13:33
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CERQUEIRA em 27/07/2023 23:59.
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25/08/2023 13:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE GOMES em 27/07/2023 23:59.
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24/08/2023 12:08
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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04/08/2023 09:36
Decorrido prazo de ZENOBIO SALES BORGES em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 19:20
Juntada de Petição de citação
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04/07/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:32
Expedição de citação.
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04/07/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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07/08/2022 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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07/08/2022 04:32
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CERQUEIRA em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 11:53
Expedição de intimação.
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08/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 20:24
Conclusos para despacho
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22/06/2021 20:23
Expedição de intimação.
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22/06/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2020 21:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE GOMES em 07/07/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2020 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 04:50
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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29/06/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 10:51
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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24/06/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2019 13:57
Conclusos para despacho
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13/07/2018 10:49
Juntada de Certidão
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23/08/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2017 08:34
RECEBIMENTO
-
23/08/2017 08:34
RECEBIMENTO
-
23/08/2017 08:27
MERO EXPEDIENTE
-
11/07/2016 10:26
CONCLUSÃO
-
07/07/2016 09:03
PETIÇÃO
-
06/07/2016 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/07/2016 10:52
RECEBIMENTO
-
10/06/2016 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/06/2016 10:52
PETIÇÃO
-
10/06/2016 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2015 12:54
PETIÇÃO
-
23/04/2015 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2015 12:16
RECEBIMENTO
-
16/04/2015 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/03/2015 12:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2015 12:12
DOCUMENTO
-
06/03/2015 12:10
AUDIÊNCIA
-
05/12/2014 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2014 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/12/2014 11:47
DOCUMENTO
-
05/12/2014 11:47
AUDIÊNCIA
-
03/12/2014 08:04
RECEBIMENTO
-
03/12/2014 08:00
MERO EXPEDIENTE
-
02/12/2014 09:48
MANDADO
-
01/12/2014 10:11
CONCLUSÃO
-
01/12/2014 10:08
PETIÇÃO
-
10/11/2014 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/10/2014 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2014 13:36
PETIÇÃO
-
30/09/2014 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2014 13:20
MANDADO
-
22/09/2014 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/09/2014 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 12:10
RECEBIMENTO
-
22/09/2014 12:10
LIMINAR
-
19/09/2014 11:17
CONCLUSÃO
-
19/09/2014 11:17
DOCUMENTO
-
19/09/2014 11:16
AUDIÊNCIA
-
16/09/2014 09:58
DOCUMENTO
-
16/09/2014 09:38
MANDADO
-
29/05/2014 15:00
MANDADO
-
29/05/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2014 14:57
AUDIÊNCIA
-
28/05/2014 10:10
RECEBIMENTO
-
28/05/2014 10:09
MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2014 11:46
CONCLUSÃO
-
27/05/2014 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/05/2014 11:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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