TJBA - 8181244-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LARA FERNANDES SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 22:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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08/09/2024 22:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
08/09/2024 22:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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08/09/2024 22:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
08/09/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:57
Decorrido prazo de CLEDES ARAUJO DOS SANTOS MORAES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:50
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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18/08/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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27/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8181244-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cledes Araujo Dos Santos Moraes Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Advogado: Lara Fernandes Santos (OAB:BA74898) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181244-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CLEDES ARAUJO DOS SANTOS MORAES Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que a análise perfunctória dos autos destoa da alegação de pobreza, diante da condição de funcionária pública desde o ano de 1980.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (de todos os bancos que possua relacionamento); c) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ciente que a ausência dos documentos solicitados poderá resultar no indeferimento da gratuidade.
P.I.C.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
22/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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20/12/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
-
20/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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