TJBA - 0813441-07.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:35
Expedição de ato ordinatório.
-
08/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0813441-07.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Andre Luis Santana Silva Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0813441-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANDRE LUIS SANTANA SILVA Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:51
Expedição de sentença.
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09/01/2024 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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06/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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18/12/2017 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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