TJBA - 0000076-51.2010.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 23:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
19/07/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:19
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 16:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:03
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
25/11/2023 13:48
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
25/11/2023 06:51
Decorrido prazo de JOÃO JOAQUIM PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/09/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
07/09/2023 03:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:06
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:59
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:38
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:29
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:01
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:40
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:29
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:12
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:46
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:28
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:21
Decorrido prazo de JANEIDE PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
06/08/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
10/06/2023 17:13
Decorrido prazo de JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
21/05/2023 17:23
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000076-51.2010.8.05.0101 Monitória Jurisdição: Igaporã Autor: Janeide Pereira Fernandes Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Reu: João Joaquim Pereira Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Advogado: Janayna Rodrigues Ramos Silva (OAB:BA52394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: MONITÓRIA n. 0000076-51.2010.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: JANEIDE PEREIRA FERNANDES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REU: JOÃO JOAQUIM PEREIRA Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259), JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA (OAB:BA52394) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JANEIDE PEREIRA FERNANDES em face de JOÃO JOAQUIM PEREIRA.
Aduz a requerente, em apertada síntese e pelos motivos expostos na exordial, ser credora da parte requerida em razão do não pagamento de nota promissória com emissão em 09-12-021 com vencimento para o dia 09-12-2002, correspondente ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Por conta desses fatos, pediu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo judicial, conforme art. 700 do CPC.
Citação realizada.
Embargos monitórios apresentados por meio da petição de ID. 13557046, arguindo preliminar de prescrição.
Defendeu, no mérito, que o referido título executivo extrajudicial já fora devidamente quitado, requerendo, assim, a rejeição da pretensão inaugural.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Trata-se de Ação Monitória instaurada pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial favorável ao crédito referido na petição inicial dirigido em face da parte requerida.
Para justificar sua pretensão, a parte requerente juntou com sua petição inicial, os documentos que dão embasamento à pretensão condenatória, consistente em nota promissória emitida pelo requerido, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)- ID. 13556997 - Pág. 2.
A nota promissória é título de crédito consiste em promessa de pagamento de seu emitente, de quantia líquida e certa, com disciplina no art. art. 75 do Dec. nº 57.663/66 (LUG) e a recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório/monitório.
No tocante à preliminar arguida pelo requerido, Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 504, assentou jurisprudência no sentido de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." No presente caso, a ação está fundamentada na cobrança de nota promissória prescrita, portanto, sem eficácia de título executivo.
Desta forma, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Na hipótese em análise, o vencimento do título se deu em 09 de dezembro de 2002 e o ajuizamento da demanda em 24 de março de 2010, após o termo final do prazo da prescrição.
Nesse mister, tenho por bem reconhecer a prescrição da pretensão autoral no caso dos autos.
A despeito das demais alegações inseridas na peça de embargos monitórios, tais restaram superadas, ante a incidência do fenômeno processual da prescrição.
Dito isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo nos moldes do art. 85, §2º, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
IGAPORÃ/BA, 21 de setembro de 2022.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito Substituto -
25/04/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2022 04:12
Decorrido prazo de RICHARD FERNANDES FAGUNDES em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:12
Decorrido prazo de JANAYNA RODRIGUES RAMOS SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 06:28
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
12/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
05/11/2018 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2018.
-
05/11/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 09:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/07/2018 09:57
Juntada de petição inicial
-
11/07/2018 09:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/11/2017 14:01
CONCLUSÃO
-
09/11/2017 14:00
PETIÇÃO
-
09/11/2017 13:58
CONCLUSÃO
-
19/10/2017 13:56
AUDIÊNCIA
-
02/10/2017 10:02
MANDADO
-
02/10/2017 10:02
MANDADO
-
29/09/2017 13:51
MANDADO
-
29/09/2017 13:51
MANDADO
-
28/09/2017 16:34
MANDADO
-
28/09/2017 16:34
MANDADO
-
26/09/2017 07:58
AUDIÊNCIA
-
26/09/2017 07:56
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2011 10:44
CONCLUSÃO
-
01/12/2011 10:43
AUDIÊNCIA
-
09/11/2011 10:41
DOCUMENTO
-
30/09/2011 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2011 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2011 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2011 10:37
CONCLUSÃO
-
15/08/2011 09:41
PETIÇÃO
-
15/08/2011 09:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/08/2011 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2011 09:39
CONCLUSÃO
-
04/04/2011 09:38
PETIÇÃO
-
04/04/2011 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/02/2011 09:36
MERO EXPEDIENTE
-
30/11/2010 09:35
CONCLUSÃO
-
30/11/2010 09:34
AUDIÊNCIA
-
13/10/2010 09:32
CONCLUSÃO
-
13/05/2010 09:31
PETIÇÃO
-
13/05/2010 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2010 09:29
DOCUMENTO
-
31/03/2010 09:27
MERO EXPEDIENTE
-
24/03/2010 08:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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