TJBA - 8006490-20.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:22
Baixa Definitiva
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13/06/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006490-20.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Guiomar Santana Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Representação Banco Bradesco Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006490-20.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: GUIOMAR SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Relatório Vistos, etc.
Foi expedida intimação pessoal para a parte autora, em virtude de ato determinado por esse Juízo.
Porém, conforme se depreende do documento carreado aos autos, consta que “Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me na Rua Pedro Miguel, onde não foi possível proceder a Intimação de Guiomar Santana dos Santos, em razão de não localizar sua residência, sendo a mesma desconhecida por moradores que ali encontrei”.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 [trinta] dias.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉRCIA DO AUTOR.
Argumentos do demandante, ora recorrente, que convencem – Extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/15.
Desídia em promover o regular andamento do feito, que configura abandono da causa – Para extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, necessária sua prévia intimação pessoal para dar andamento em 48 horas – Inteligência do art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO. (TJ-SP - APL: 00010852220118260362 SP 0001085-22.2011.8.26.0362, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) Além do mais, incumbe à Parte e ao seu Patrono informar e manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
E tal regra não foi observada pela parte Autora, tão pouco a estatuída no artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma processual, que preconiza o dever das partes de manterem atualizado o endereço declarado na petição inicial em caso de posterior mudança.
Caso contrário, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço primitivo: Art. 274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dispositivo Dessa forma, com apoio no art. 485, III, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte Autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo legal.
Nos termos do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte Autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, no importe de 10% [dez por cento] sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso adrede deferido o benefício da Justiça Gratuita. À Secretaria para apurar eventuais custas finais, realizando os procedimentos e intimações, caso necessárias, analisando eventual deferimento de Justiça Gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PIC.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito Auxiliar - Processo nº TJ-ADM-2022/49846 -
25/04/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 13:36
Expedição de intimação.
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13/03/2023 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2022 20:52
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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18/05/2022 00:26
Mandado devolvido Negativamente
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13/05/2022 14:42
Expedição de intimação.
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11/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
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10/06/2021 08:10
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:49
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2021 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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13/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 10:00
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2021 09:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 11/03/2021 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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12/03/2021 04:33
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 09/03/2021 23:59.
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11/03/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
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10/02/2021 15:29
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 10:10
Expedição de citação via Sistema.
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05/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 09:56
Expedição de Carta via Sistema.
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05/02/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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05/02/2021 09:39
Audiência conciliação videoconferência designada para 11/03/2021 11:00.
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05/02/2021 09:37
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 09:36
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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