TJBA - 8001876-79.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
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13/02/2025 16:10
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001876-79.2023.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Diego Arthur Reis De Matos Advogado: Diego Arthur Reis De Matos (OAB:BA48416) Executado: Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora de todo o teor do ofício requisitório de id nº 481346369.
Riachão do Jacuípe/BA, 24/01/2025.
GEAN FLAVIO CARNEIRO PEREIRA Escrivão designado -
24/01/2025 17:49
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001876-79.2023.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Diego Arthur Reis De Matos Advogado: Diego Arthur Reis De Matos (OAB:BA48416) Executado: Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS em face do Estado da Bahia, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios que lhe foram deferidos no processo criminal nº 8000676-08.2021.8.05.0211, em razão da atuação como advogado dativo do réu, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 433319646).
O executado, citado, não apresentou impugnação (id.446051244). É o essencial a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente. É importante ressaltar que na demanda em espécie não há excesso de excussão, haja vista a planilha feita pelo exequente está em consonância com o Resp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Desta feita, os índices utilizados pelo exequentes estão condizentes o que decidiram as cortes superiores a respeito da matéria, ao se debruçarem sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
No caso ora analisado, não foi apresentada impugnação pelo executado, razão pela qual ACOLHO o pedido inicial para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no valor pleiteado, qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC.
Sem custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à atualização do valor, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º, IV, a, da IN 01/2019 do TJBA) e, após, expeça-se RPV, com as cautelas de praxe.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
13/01/2025 07:26
Expedição de intimação.
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13/01/2025 07:26
Expedição de RPV.
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10/01/2025 17:06
Expedição de intimação.
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13/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO ARTHUR REIS DE MATOS em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:52
Expedição de intimação.
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02/06/2024 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:50
Expedição de citação.
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28/05/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:24
Expedição de citação.
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29/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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