TJBA - 8080994-94.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080994-94.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Galdisvander Sobral De Farias Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8080994-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GALDISVANDER SOBRAL DE FARIAS Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO (OAB:BA69647) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado compareceu voluntariamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade, rejeitada em ID 404035874 (doc.32).
Em seguida, foi deferido o pedido de penhora e avaliação do imóvel (ID 428107935 - doc.38), requerido pelo Entre Credor em ID 415893706 (doc.33) e o Sr. oficial de justiça certificou a não localizado do imóvel e o desconhecimento acerca da existência de bens do executado, Galdisvander Sobral de Farias, ID 439852043 (doc.41).
Intimado acerca da certidão, o Município do Salvador, pugnou pela citação por edital do executado, ID 452475355 (doc.44).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de citação por edital do executado, pois comparecendo a parte executada aos autos, com a apresentação de Exceção de Pré Executividade, restou convalidada sua citação, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC.
No mais, conforme posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553), como não foram localizados bens de titularidade da parte devedora passíveis de penhora, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora e/ou bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
25/09/2024 19:27
Expedição de decisão.
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25/09/2024 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:16
Expedição de despacho.
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08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de GALDISVANDER SOBRAL DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080994-94.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Galdisvander Sobral De Farias Advogado: Marcelo Souza Santana Filho (OAB:BA69647) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8080994-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GALDISVANDER SOBRAL DE FARIAS Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO (OAB:BA69647) Vistos, etc.
Após comparecimento voluntário e rejeição da oposição oferecida (ID 404035874 - Doc. 32), o(s) contribuinte(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução.
Assim, ante ao pedido do credor tributário, expeça-se mandado de penhora do bem sobre o qual recai a exação e/ou tantos quantos bastem à garantia da presente execução, devendo o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, em se tratando/por se tratar de bem imóvel, obter do proprietário ou ocupante, a indicação do número de matrícula e do cartório de registro do imóvel, as quais devem constar da certidão da diligência, para fins de lavratura do respectivo auto e consequente registro, na forma do art. 844 do CPC.
Após a averbação do gravame perante o respectivo cartório de registro de imóveis, intime-se a parte executada e cônjuge, se for o caso, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos arts. 12 e 16, da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
Dou ao ato força de ofício e mandado.
Salvador, 22 de janeiro de 2024.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
22/01/2024 22:04
Expedição de decisão.
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22/01/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:04
Outras Decisões
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17/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:40
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2022 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2022 23:59.
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03/12/2021 20:25
Expedição de decisão.
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03/12/2021 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
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20/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/05/2021 23:59.
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29/03/2021 14:19
Expedição de decisão.
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07/06/2020 14:09
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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05/06/2020 12:10
Conclusos para decisão
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17/02/2020 13:07
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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17/02/2020 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2020 13:15
Conclusos para decisão
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06/12/2019 09:59
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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06/12/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:37
Conclusos para despacho
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05/12/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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