TJBA - 8002573-90.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA PELO JUIZ DEPRECADO- DILIGÊNCIA REALIZADA SEM ÊXITO -
03/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:59
Juntada de carta precatória
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA CORDEIRO em 12/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:06
Expedição de intimação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002573-90.2024.8.05.0203 Guarda De Família Jurisdição: Prado Requerente: Raissa De Jesus Mendes Da Silva Pereira Advogado: Yasmin De Almeida Cordeiro (OAB:MG180213) Requerido: Rui Paulo Da Silva Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8002573-90.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: RAISSA DE JESUS MENDES DA SILVA PEREIRA Advogado(s): YASMIN DE ALMEIDA CORDEIRO (OAB:MG180213) REQUERIDO: RUI PAULO DA SILVA CORREIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Cuidam os autos de AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAISSA DE JESUS MENDES DA SILVA PEREIRA, em favor da menor TERESA MENDES DA SILVA CORREIA, menor impúbere, nascida em 23/03/2018, em face de RUI PAULO DA SILVA CORREIA.
PETIÇÃO INICIAL (ID 463898307) por meio da qual aduz a parte autora, in verbis, que: […] A Requerente e o Requerido firmaram nos autos de n.º 0000780-30.2020.8.13.0224, acordo devidamente homologado no que tange às questões relacionadas à guarda, visitas, convívio, em suma, ao bem-estar e equilíbrio psíquico, físico e emocional da filha em comum Tereza Mendes da Silva Correia, menor impúbere, nascida aos 23 de março de 2018. 5.2 Ocorre que, após diversos episódios de dissabores a requerente foi compelida a requerer medida protetiva em desfavor do requerido, conforme autos nº 5299296-11.2023.8.13.0024 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte/MG), ocasião em que a situação de fato entre as partes mudou por completo. 5.3 Ademais, a requerente mudou-se com a menor para a cidade de Cumuruxatiba/BA, o que inviabiliza por completo o contato semanal entre a menor e seu genitor. 5.4 Outrossim, a Requerente possui plenas condições sociais e econômicas de exercer a guarda da filha, não possuindo em seu histórico nenhum fato que a desabone, laborando como artista visual.
Ademais, o Requerente reside em imóvel alugado, possuindo boas condições de higiene e espaço para a criação da filha menor. […] Diante disso, requer, dentre outros pedidos: a) a concessão da medida de tutela provisória de urgência para que, antecipadamente, seja concedida a tutela e guarda da menor TERESA MENDES DA SILVA CORREIA em favor da Requerente; b) o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
MANIFESTAÇÃO DO MPBA (ID 469261858) opinando favoravelmente ao deferimento do pleito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).
A assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Não havendo outros elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça.
DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA Em matéria de guarda de menores, considera-se primordialmente o princípio constitucional do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF, tutelando-se crianças e adolescentes, diante da situação de fragilidade em que se encontram, em face do processo de desenvolvimento social, emocional e psíquico, que enfrentam.
Da mesma forma, o artigo 3º do ECA prevê que os menores gozam de todos os direitos fundamentais inerentes, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes “todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade.” Por suas características peculiares, a guarda é indiscutivelmente modificável a qualquer tempo, bastando que exista a alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a sua concessão, ou não, no passado.
Assim, CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA da menor TERESA MENDES DA SILVA CORREIA, à Sra.
RAISSA DE JESUS MENDES DA SILVA PEREIRA, até ulterior deliberação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, já que preenchidos os requisitos legais.
CONCEDO a GUARDA PROVISÓRIA da menor TERESA MENDES DA SILVA CORREIA, à Sra.
RAISSA DE JESUS MENDES DA SILVA PEREIRA, até ulterior deliberação.
DETERMINO, ainda, a realização da avaliação psicossocial da menor, bem com o seu devido acompanhamento pelos órgãos competentes.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, oferecer resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
DESIGNO audiência de conciliação, em data a ser determinada pela Secretaria.
EXPEÇA-SE termo de guarda provisória.
INTIME-SE as partes dos termos aqui fixados, bem como para comparecer na audiência acima designada.
CIENTIFIQUE-SE o MPBA.
OFICIE-SE o Conselho Tutelar de Prado, bem como o CREAS para que realizem visita no endereço onde se encontra a menor, devendo o relatório ser entregue em cartório antes da realização da audiência, conforme requerimento ministerial.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os fins aqui explicitados, sem prejuízo da expedição de ato ordinatório complementar pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.
Prado, 09 de janeiro de 2025.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação. Proc. GuardaFam 8002573_90.2024.8.05
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10/01/2025 16:39
Expedição de intimação.
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10/01/2025 16:39
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2025 16:39
Expedição de intimação.
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10/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:50
Expedição de intimação.
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09/01/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação. Proc. GuardaFam 8002573_90.2024.8.05
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11/10/2024 16:17
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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