TJBA - 8000209-15.2017.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000209-15.2017.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maria Da Conceicao Ferreira Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000209-15.2017.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ABBEHUSEN JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, consigno que cabe ao(a) magistrado(a), avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova, a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Neste contexto, dispenso a designação da audiência de instrução, uma vez que as provas dos autos já são suficientes ao meu convencimento.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessário decidir as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em sede de contestação.
DA PRESCRIÇÃO Afasto a prejudicial de mérito, vez que não há que se falar em prescrição no presente caso, pois em se tratando de ato omissivo continuado envolvendo a obrigação de trato sucessivo, a postura omissiva da Demandada renova-se a cada mês, não havendo que se falar em prescrição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na fase de admissibilidade da ação, o interesse de agir deve ser apreciado em abstrato, a fim de não configurar limitação ilegítima ao direito da parte, de forma que, havendo necessidade da ação e adequação do procedimento, inegavelmente há interesse na provocação do Judiciário.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, instituiu que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Segue entendimento neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PERDA DE FUMO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS), PARA QUE O AUTOR PROMOVESSE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA CELESC, DEVENDO COMUNICAR NOS AUTOS O RESULTADO DA DILIGÊNCIA (SE HOUVE PAGAMENTO; SE NÃO HOUVE RESPOSTA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO OU SE HOUVE RESPOSTA NEGATIVA AO PEDIDO).
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CULTIVO DE FUMO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O PLEITO RESSARCITÓRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido" ( AgRg no REsp 1190977/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28.9.2010).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013928-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50139285520218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 10/02/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, afasto a preliminar elencada pela Ré.
DA COMPLEXIDADE DE PROVA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DA ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Quanto ao requerimento de extinção do feito sem julgamento do mérito sob o argumento de que o processo é complexo, havendo necessidade de perícia contábil e por ausência de liquidez do pedido de restituição, entendo que tais argumentos não devem prosperar, pois este Juízo não verifica complexidade no feito que impeça a sua submissão ao Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei 9.099/95.
Quanto à liquidez, não se vislumbra, em caso de julgada procedente a ação, qualquer dificuldade quanto aos cálculos, notadamente porque a autora indicou em seus pedidos da vestibular o quantum que entende devido, de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório por parte do demandado.
Dito isto, afasto a preliminar aventada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da comprovação dos requisitos necessários para que seja utilizada a tarifa rural na cobrança das faturas de energia elétrica no imóvel do(a) autor(a).
Nesse contexto, temos que a Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, no exercício de sua competência atribuída pela Lei n.º 9.427/96, editou a Resolução nº 414/2010, que foi alterada pela Resolução nº 800/2017 prevendo, para o fornecimento do serviço de energia elétrica na classe tarifária rural, as seguintes condições: Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.
II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; Depreende-se da regulamentação da matéria acima transcrita que, para que o imóvel seja enquadrado na classe de fornecimento de energia elétrica rural, faz-se necessária a comprovação de que nele há o desenvolvimento de atividade agropecuária ou, no caso de utilização com o fim residencial, que o morador possua a condição de trabalhador rural ou aposentado nesta condição.
A parte autora acosta provas de que seu imóvel encontra-se em zona rural, bem como que exerce atividade rural, consoante documento Id 5360230 que informa tratar-se de trabalhadora rural.
A despeito do ônus de prova atribuído à ré, face à inversão oriunda da hipossuficiência do consumidor, a mesma não apresentou qualquer prova capaz de ilidir o direito da autora.
A mesma norma, citada acima, dispõe que: Art. 53-W - A classificação da unidade consumidora nas classes previstas no art. 53-A ocorrerá: I a pedido do consumidor, desde que atendidos os critérios para o enquadramento; II pela verificação da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para enquadramento mais benéfico ao consumidor, independentemente da solicitação; e III pela perda das condições para o enquadramento vigente, incluindo o disposto no art. 53-X. § 1º - Para solicitação da classificação o interessado deve apresentar ou atualizar, quando necessário: I - informações e documentação previstas no art. 27, alíneas c, f, g e h; II - número ou código da unidade consumidora, quando existente; III - número de identificação social NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada BPC, nos casos de solicitação da TSEE; e IV documentação obrigatória para a concessão do benefício tarifário, quando for o caso. § 2º - O pedido de que trata o § 1º pode ser realizado no momento da solicitação de fornecimento inicial ou, a qualquer tempo, não gerando, entretanto, o direito de o consumidor receber ou a obrigação de pagar quaisquer valores pelo período em que vigorou a classificação anterior, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação. § 3º - A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora para o enquadramento na classe a que o consumidor tiver direito, incluindo as informações e a documentação apresentada pelo solicitante.
Portanto, caberia ao consumidor pleitear junto à concessionária a revisão de seu enquadramento tarifário, sobretudo, diante do fato de, desde a sua contratação, o imóvel sempre esteve classificado como “residencial-monofásico”.
A norma é expressa no sentido de que, em revisto a classificação da tarifa no imóvel consumidor, não cabe à concessionária o direito de cobrança anterior, tampouco à unidade consumidora o direito de reaver eventual crédito.
Não havendo nos autos qualquer indício de que houve requerimento neste sentido à concessionária, não se podem reputar ilegais as cobranças das faturas de energia elétrica tais como lançadas, não havendo que se falar, por consequência, em devolução de valores antes da citação.
Nesse sentido: (...) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULT NEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA RURAL.
APELO DA CONCESSIONÁRIA: TARIFA RURAL.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 800, DA ANEEL.
ART. 53-7, INC.
III.
RESIDENCIAL RURAL.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL, UTILIZADO POR TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADO NESTA CONDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELO DESPROVIDO.
APELO DA CONSUMIDORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DA CONSUMIDORA EM REQUERER A REVISÃO DE SEU ENQUADRAMENTO.
ART. 53-W, DA MESMA RESOLUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE VEDA A COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DO VALOR ENQUANTO VIGENTE TARIFA ANTERIOR (§ 2, DO ART. 53-W).
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
APELO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO.
APELO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507434-92.2018.8.05.0080, de Feira de Santana, em que são partes, como Apelantes e Apelados Simultâneos, COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E MARIA DE LOURDES DA SILVA ALMEIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos interpostos, pelas razões seguintes.
Sala das Sessões, em 2021. (TJ-BA - APL: 05074349220188050080, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021).
Portanto, não tendo a autora comprovado que requereu administrativamente perante a concessionária a reclassificação tarifária, o pleito de restituição de valores pagos, não merece guarida, notadamente porque fora cobrado de boa-fé pela empresa requerida.
Quanto à pretendida indenização por danos morais, não existindo nos autos a cobrança indevida, sequer é cabível a indenização por danos morais.
Sobre o descabimento do dano moral, explica Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(CAVALIERI, 2008, p. 78).
Assim, também improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante ao exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA para: a) DETERMINAR que a COELBA efetue o enquadramento, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a partir da intimação da presente sentença, da parte requerente como cliente rural, devendo as tarifas de suas contas de energia elétrica serem cobradas na modalidade B2, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) DETERMINAR que a COELBA efetue o refaturamento, desde a citação válida, das contas de consumo da parte requerente contabilizadas em desacordo com a tarifa rural, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) CONDENAR A COELBA a restituir, de forma simples, os valores cobrados da parte requerente a partir da citação válida em desacordo com a tarifa rural, devendo tais valores ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos (art. 389, CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405, CC).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente em caso de eventual interposição de recurso.
Em havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o no efeito devolutivo.
Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise.
Caso contrário, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
18/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 20:13
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2017 09:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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14/08/2022 06:05
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:05
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:26
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:05
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
04/08/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 08:34
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 22/05/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:34
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:34
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/05/2019 23:59:59.
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06/06/2019 20:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 10:11
Audiência conciliação realizada para 04/06/2019 12:45.
-
04/06/2019 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2019 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2019.
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28/05/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
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26/04/2019 13:48
Expedição de intimação.
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26/04/2019 13:35
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 12:45.
-
24/04/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2017 02:53
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 22/05/2017 23:59:59.
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25/05/2017 02:53
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 22/05/2017 23:59:59.
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18/05/2017 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2017 10:24
Juntada de Outros documentos
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28/04/2017 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2017.
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28/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 08:20
Expedição de citação.
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23/04/2017 18:59
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 09:05.
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17/04/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 17:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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